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Rio de Janeiro tenta anular decisão que determinou pagamento de licença-prêmio em dinheiro

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:11 O governo do estado do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) uma Reclamação (RCL 6313) para invalidar decisão judicial
que determinou o pagamento, em dinheiro, de licença-prêmio e férias a
um servidor público do estado.Segundo decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ), o estado deve pagar ao servidor Luiz Cardoso de Abreu
Xavier quantia equivalente a nove períodos de licença-prêmio e dez
períodos de férias, relativos aos anos de 1972 a 1981. Além disso, mais
dez dias de férias do ano de 1982.Ao ajuizar a reclamação, o governo alega que tal decisão foi baseada
em artigo declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227.Nesse julgamento, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do inciso
XVII do artigo 77 da Constituição do estado do Rio de Janeiro,
anulando, assim, a expressão “ou tê-las transformadas em pecúnia
indenizatória, segundo sua opção”. Com isso, decidiu-se pela
impossibilidade de transformar o pagamento de licença-prêmio ou férias
em dinheiro.O TJ-RJ afastou esse entendimento sob o fundamento da decisão do STF
se tratar de declaração de inconstitucionalidade por vício formal, o
que não interferiria no caso.Já o governo fluminense alega que a lei que trata das ADIs (Lei
9.868/99) não faz qualquer distinção entre a inconstitucionalidade
formal e material de normas e sustenta que os desembargadores
“incorreram em evidente equívoco ao sustentarem haver direito adquirido
do servidor público, garantido por lei declarada inconstitucional”.Para o estado, o artigo em que se baseia a decisão “deve ser visto
como norma que jamais existiu e, se não existiu, não poderia, nunca,
ter gerado um direito adquirido”.LiminarCom esses argumentos, o RJ pede que o STF conceda liminar para
suspender a decisão e sustenta o risco de haver um dano irreparável,
pois, por se tratar de dívida inferior a quarenta salários mínimos, o
pagamento deverá ocorrer em breve e o estado jamais poderá reaver a
quantia, tendo em vista seu caráter alimentar.No mérito, pede que seja cassada a decisão que determinou o pagamento. Fonte Supremo Tribunal Federal

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