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Restituição de IR depositada em conta-corrente pode ser penhorada

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a
possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de
contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A
decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy
Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se
mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da
manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a
satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos
no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de
impenhorabilidade absoluta. Esse dispositivo legal determina
que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O
avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça
contra o Banco Sudameris do Brasil S/A pretendendo a revisão do
contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de
uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua
conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que
a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja
natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e
não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a
penhora mantida. Igual sorte teve o pedido no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a
recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do
seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na
conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário
ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza
alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os
valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR,
em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo,
guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a
maior de sua remuneração como militar da reserva. Ao apreciar
a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente
nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à
restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do
CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos
valores restituídos. A ministra esclarece que não é toda e
qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como
advinda de verba salarial ou remuneratória. “Isso porque, na linha do
que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o
referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza”,
explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de
tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos. “Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por
exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado
bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de
hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de
salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo
649, IV, do CPC”, completa. A relatora explica, ainda, que, em
princípio, não é admissível penhorar valores depositados em
conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por
parte do devedor. “A devolução ao contribuinte do imposto de
renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou
vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem
devolvidos”. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir
que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados
salários e vencimentos seja absoluta. A interpretação mais
correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária
necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor
excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e
sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal
local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do
avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a
relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ
fazer diante da sua súmula n. 7. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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