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Repetitivo pacifica entendimento sobre correção monetária de créditos de IPI

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o
entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos
escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos
empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com
alíquota zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos (Lei n. 11.678/2008). Acompanhando o voto do
relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que não incide correção
monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a
vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso
no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando
legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de
enriquecimento sem causa do Fisco. O recurso julgado foi
interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região que impôs a atualização da restituição
diante da impossibilidade de sua utilização. No caso julgado, a Minuano
Pneus e Adubos Ltda. conseguiu a restituição dos valores
correspondentes à correção monetária apurados em saldo credor de IPI
até sua efetiva compensação. A Fazenda Nacional reconheceu os
créditos, mas determinou que eles fossem compensados para abater
débitos apurados do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide
correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do
IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente,
enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal. Citando
vários precedentes, o relator reiterou que é devida a correção
monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo
contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por
ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da
Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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