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Remuneração desigual

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:04 Empregado que substitui demitido não tem mesmo salárioNão
há previsão legal de pagamento do mesmo salário quando um trabalhador é
promovido para substituir outro que foi demitido. O entendimento é da
7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a
decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou o pedido de
equiparação salarial a uma empregada da empresa de laticínios Mumu
Alimentos Ltda.Contratada em 1998 como
auxiliar de fábrica, a trabalhadora exerceu outras funções até sua
demissão, ocorrida em 2002. A empregada ajuizou, então, reclamação na
Vara do Trabalho de Viamão (RS). Alegou ter sido promovida à função de
supervisora de laticínios sem receber remuneração equivalente à
empregada que a antecedeu na função.A Vara
do Trabalho de Viamão negou a equiparação salarial. A sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A segunda
instância considerou não ter sido preenchido um dos requisitos para a
equiparação salarial, que é a simultaneidade na prestação de serviços
entre o paradigma e o trabalhador que requer a equiparação. Nessa
circunstância, considerou não haver o direito a receber o mesmo salário
da empregada dispensada.No recurso ao TST,
a trabalhadora insistiu no direito às diferenças, pois preenchia o
requisito necessário à equiparação: desempenho da mesma função do
paradigma com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos,
conforme o artigo 461, parágrafo 1º, da CLT.O
ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso, observou que a
tese do TRT da necessidade de simultaneidade no exercício das funções
“traduz interpretação razoável da legislação apontada como violada”. O
artigo 461, parágrafo 1º da CLT “não endossa ou rejeita a tese da
simultaneidade. “Não havendo quadro de carreira na empresa, não há
obrigação legal de pagamento do mesmo salário para o substituto que
sucede o empregado dispensado”, concluiu. Fonte Consultor Jurídico

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