Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:26 Multa prevista no CPC não se aplica a ação trabalhista A regra prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, que trata da multa de 10% para quem não paga dívida no prazo de 15 dias depois da decisão definitiva, não se aplica para as ações trabalhistas como tem entendido alguns juízes. Isso porque existe previsão de penalidade na CLT, norma que rege as relações de trabalho. E se há previsão na CLT, o Código de Processo Civil não pode fundamentar a sentença.O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O TST vem firmando jurisprudência no sentido de que só cabem as regras do CPC quando há omissão da CLT. No caso analisado pela 6ª Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que desconsiderar o artigo 880 da CLT, que prevê a execução da dívida em 48 horas, sob pena de penhora, é criar uma verdadeira confusão processual não só em relação ao prazo para cumprimento da obrigação mas, também, à penhora.O caso teve início com a reclamação de uma escriturária admitida no Banco América do Sul, em 1989. A bancária foi promovida à assistente administrativa em outubro de 2000 e, posteriormente, em março de 2002, a gerente de pessoa física. Logo depois, o Banco América do Sul foi incorporado pelo Banco Sudameris, que passou a ser seu empregador. Em setembro de 2005, a gerente foi demitida. Na ação trabalhista, pediu equiparação salarial, horas extras, adicional de transferência e danos morais.A 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou a ação favorável quanto ao adicional de transferência e horas extras. A decisão transitou em julgado. Na fase de execução, a primeira instância combinou a regra do CPC e da CLT para o caso de atraso no pagamento da obrigação. O juiz determinou o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa percentual de 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 475 do CPC, e penhora dos bens conforme o artigo 880 da CLT. O banco questionou a determinação no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que ratificou a sentença. O Sudameris apelou ao TST. A 6ª Turma acolheu os argumentos e determinou a exclusão da multa do artigo 475-J do CPC.A 3ª Turma também já firmou entendimento no mesmo sentido. Os ministros afirmaram que só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria. Ou quando as regras são compatíveis com os princípios do processo do trabalho. O mérito também discutiu a multa prevista no CPC. Fonte Consultor Jurídico
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