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Registros históricos sobre as famílias. Em busca da identidade da atual família brasileira

Home Registros históricos sobre as famílias. Em busca da identidade da atual família brasileira Registros históricos sobre as famílias. Em busca da identidade da atual família brasileira Home Registros históricos sobre as famílias. Em busca da identidade da atual família brasileira Registros históricos sobre as famílias. Em busca da identidade da atual família brasileira Submitted by elma.carvalho on sex, 30/08/2019 – 12:43 IntroduçãoNo momento atual, a família brasileira vem sendo insistentemente reconhecida pela Sociedade e pelo Estado em função do afeto que agrupa seus integrantes em busca da felicidade de cada um.É esse mesmo afeto que a qualifica para ser base da sociedade, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, atendendo desejo dos brasileiros e estrangeiros residentes aqui no país. Esse reconhecimento, no entanto, tem exigido ousadia dos operadores do Direito.Na advocacia, a coragem de peticionar em busca de respaldo judicial em face de situações inusitadas. No Ministério Público, o destemor para desempenhar atribuições de custos legis cada dia mais sofisticadas. No Poder Judiciário, a necessidade de acolher, para decidir, demandas familiares não previstas na lei, mas presentes no desejo das pessoas.Confira essas situações:Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de admitir união estável entre pessoas do mesmo sexo, não obstante a previsão constitucional do § 3º do artigo 226 ter considerado como entidade familiar, a merecer proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher.No mesmo ano de 2011, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao casamento para um casal de mulheres.Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 175, que dispôs sobre a habilitação e celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.No Estado do Rio Grande do Sul, em agosto de 2013, o Tribunal de Justiça determinou a inclusão, no registro de nascimento de dois irmãos, da maternidade socioafetiva da mulher que os criou, mantida no mesmo registro a maternidade da mãe biológica, que morreu quando as crianças estavam com 7 e 2 anos de idade, respectivamente.Um pouco antes, em 18 de dezembro de 2012, com Relatório da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º do Estatuo da Criança e do Adolescente – ECA  pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, considerando que a menor foi fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.A esses poucos exemplos somam-se, diariamente, centenas de situações inusitadas para as quais, em homenagem ao afeto que deve caracterizar a vida das pessoas em família e na sociedade, os operadores do Direito buscam espaços nem sempre previstos na lei.Considere que esses espaços para expressão do afeto  buscados no sistema do direito trazem consigo repercussões relativas à sucessão, a alimentos e à responsabilidade por danos.A proposta desse artigo é disponibilizar para os leitores os breves registros históricos abaixo apresentados, incentivando-os a elaborar alguma compreensão  e até mesmo alguma conclusão capazes de permitir sugestões acadêmicas em torno do assunto.Faça o download completo Anexo(s) 2019 – SITE EPD – REGISTROS HISTÓRICOS SOBRE AS FAMÍLIAS. EM BUSCA DA IDENTIDADE DA ATUAL FAMÍLIA BRASILEIRA.pdf132.81 KB Submitted by elma.carvalho on sex, 30/08/2019 – 12:43 IntroduçãoNo momento atual, a família brasileira vem sendo insistentemente reconhecida pela Sociedade e pelo Estado em função do afeto que agrupa seus integrantes em busca da felicidade de cada um.É esse mesmo afeto que a qualifica para ser base da sociedade, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, atendendo desejo dos brasileiros e estrangeiros residentes aqui no país. Esse reconhecimento, no entanto, tem exigido ousadia dos operadores do Direito.Na advocacia, a coragem de peticionar em busca de respaldo judicial em face de situações inusitadas. No Ministério Público, o destemor para desempenhar atribuições de custos legis cada dia mais sofisticadas. No Poder Judiciário, a necessidade de acolher, para decidir, demandas familiares não previstas na lei, mas presentes no desejo das pessoas.Confira essas situações:Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de admitir união estável entre pessoas do mesmo sexo, não obstante a previsão constitucional do § 3º do artigo 226 ter considerado como entidade familiar, a merecer proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher.No mesmo ano de 2011, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao casamento para um casal de mulheres.Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 175, que dispôs sobre a habilitação e celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.No Estado do Rio Grande do Sul, em agosto de 2013, o Tribunal de Justiça determinou a inclusão, no registro de nascimento de dois irmãos, da maternidade socioafetiva da mulher que os criou, mantida no mesmo registro a maternidade da mãe biológica, que morreu quando as crianças estavam com 7 e 2 anos de idade, respectivamente.Um pouco antes, em 18 de dezembro de 2012, com Relatório da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º do Estatuo da Criança e do Adolescente – ECA  pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, considerando que a menor foi fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.A esses poucos exemplos somam-se, diariamente, centenas de situações inusitadas para as quais, em homenagem ao afeto que deve caracterizar a vida das pessoas em família e na sociedade, os operadores do Direito buscam espaços nem sempre previstos na lei.Considere que esses espaços para expressão do afeto  buscados no sistema do direito trazem consigo repercussões relativas à sucessão, a alimentos e à responsabilidade por danos.A proposta desse artigo é disponibilizar para os leitores os breves registros históricos abaixo apresentados, incentivando-os a elaborar alguma compreensão  e até mesmo alguma conclusão capazes de permitir sugestões acadêmicas em torno do assunto.Faça o download completo Anexo(s) 2019 – SITE EPD – REGISTROS HISTÓRICOS SOBRE AS FAMÍLIAS. EM BUSCA DA IDENTIDADE DA ATUAL FAMÍLIA BRASILEIRA.pdf132.81 KB IntroduçãoNo momento atual, a família brasileira vem sendo insistentemente reconhecida pela Sociedade e pelo Estado em função do afeto que agrupa seus integrantes em busca da felicidade de cada um.É esse mesmo afeto que a qualifica para ser base da sociedade, como previsto no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, atendendo desejo dos brasileiros e estrangeiros residentes aqui no país. Esse reconhecimento, no entanto, tem exigido ousadia dos operadores do Direito.Na advocacia, a coragem de peticionar em busca de respaldo judicial em face de situações inusitadas. No Ministério Público, o destemor para desempenhar atribuições de custos legis cada dia mais sofisticadas. No Poder Judiciário, a necessidade de acolher, para decidir, demandas familiares não previstas na lei, mas presentes no desejo das pessoas.Confira essas situações:Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de admitir união estável entre pessoas do mesmo sexo, não obstante a previsão constitucional do § 3º do artigo 226 ter considerado como entidade familiar, a merecer proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher.No mesmo ano de 2011, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao casamento para um casal de mulheres.Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 175, que dispôs sobre a habilitação e celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo.No Estado do Rio Grande do Sul, em agosto de 2013, o Tribunal de Justiça determinou a inclusão, no registro de nascimento de dois irmãos, da maternidade socioafetiva da mulher que os criou, mantida no mesmo registro a maternidade da mãe biológica, que morreu quando as crianças estavam com 7 e 2 anos de idade, respectivamente.Um pouco antes, em 18 de dezembro de 2012, com Relatório da Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º do Estatuo da Criança e do Adolescente – ECA  pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, considerando que a menor foi fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.A esses poucos exemplos somam-se, diariamente, centenas de situações inusitadas para as quais, em homenagem ao afeto que deve caracterizar a vida das pessoas em família e na sociedade, os operadores do Direito buscam espaços nem sempre previstos na lei.Considere que esses espaços para expressão do afeto  buscados no sistema do direito trazem consigo repercussões relativas à sucessão, a alimentos e à responsabilidade por danos.A proposta desse artigo é disponibilizar para os leitores os breves registros históricos abaixo apresentados, incentivando-os a elaborar alguma compreensão  e até mesmo alguma conclusão capazes de permitir sugestões acadêmicas em torno do assunto.Faça o download completo Anexo(s) 2019 – SITE EPD – REGISTROS HISTÓRICOS SOBRE AS FAMÍLIAS. 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