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Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de carro não oferece condição para tranferir do bem

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:35 O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e
Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição
para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a
emprestar publicidade e efeito ao ato. A decisão é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou um recurso da Associação
dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR). Segundo
dados do processo, a Anoreg impetrou mandado de segurança contra o ato
do diretor do Detran/PR para tornar indispensável, para inscrição do
certificado do registro de veículos (CRV) emitido pelo órgão, a
apresentação prévia de contrato de alienação fiduciária (contrato
firmado entre o usuário e uma entidade financeira, na compra de um
veículo) nos cartórios de títulos e documentos do domicílio das partes.No recurso em primeira instância, a associação alegou que o
Detran estaria descumprindo a ordem legal que determina a
obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária no
Registro de Títulos e Documentos (RTD) para ter validade contra
terceiros. Além disso, aduziu que a alienação fiduciária, da mesma
forma, só poderia ser aceita nos órgãos de trânsito, após o registro do
respectivo contrato, sob pena de resultar em falha da publicidade
quanto a terceiros de boa-fé. A segurança foi concedida em parte. O
Detran/PR e a Associação Nacional das Instituições de Crédito,
Financiamento e Investimento (Acrefi) apelaram da sentença. O Tribunal
de Justiça do Paraná (TJPR) proveu as apelações ao entendimento de que
o registro do contrato de alienação fiduciária perante o RTD somente
pode ser exigível na medida em que se tenha em mira a validade do
título com relação a terceiro, mas não como condição para o
assentamento noticiador do gravame pelo Detran nos Certificados de
Registro e Licenciamento de Veículos. Inconformada, a Anoreg
recorreu ao STJ argumentando que a legislação é clara ao exigir o
arquivamento do contrato de alienação fiduciária no RTD e que, antes do
registro, o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas
título de constituição da propriedade fiduciária que ainda não nasceu,
porquanto seu nascimento depende do competente registro desse título. Ao
analisar a questão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia
do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do
que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o
ministro ressaltou que a exigência de registro em Cartório do contrato
de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio
jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é
perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se
ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante
o terceiro de boa-fé. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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