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Regime prisional: progressão não pode ser negada a quem tem direito

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:26 “A progressão de regime faz parte das
etapas da individualização da pena e não pode ser negada ao preso que a
ela faz jus, sob pena de coação ilegal, que pode e deve ser corrigida
através de habeas-corpus.” O entendimento foi aplicado pela
desembargadora convocada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Jane
Silva, ao conceder o pedido de habeas-corpus em favor de A.F.S. para
que ele cumpra o restante da sua pena em regime semi-aberto. A
Defensoria Pública do Estado de São Paulo recorreu ao STJ contra a
decisão do Tribunal de Justiça Paulista (TJSP) que negou ao preso o
benefício da progressão do regime prisional fechado para o semi-aberto.
A.F.S. foi condenado pelo crime de roubo majorado à pena de nove anos
de reclusão e já cumpriu 1/6 da pena na cadeia. Entretanto, a
6ª Câmara de Direito Criminal não concedeu o benefício da progressão
por entender que “o reeducando deve ser melhor observado no regime em
que se encontra por mais algum tempo, para que se constate de modo
irrefutável sua aptidão e adaptação para o gradual retorno ao convívio
em sociedade, haja vista a extensão de sua pena a cumprir, mais sete
anos”. Segundo ressaltou a decisão do TJSP, a concessão do
benefício representaria risco à sociedade e o tempo que o condenado
ainda tem a cumprir (sete anos) ampliaria as “tentações de fuga” do
preso em regime semi-aberto, que tem menor vigilância sobre os
detentos. “Necessária, pois, a manutenção do sentenciado no atual
regime para que melhor absorva a terapêutica penal”, concluíram os
desembargadores. Inconformada com a decisão, a Defensoria
paulista apresentou liminar em habeas-corpus ao STJ, argumentando que a
progressão do regime era um direito “plausível e alicerçado em vasta
jurisprudência”. O defensor público também salientou que o perigo da
demora na concessão do benefício estaria violando o direito de
locomoção do preso, justificando, dessa forma, a medida liminar. Jane
Silva acolheu os argumentos da Defensoria e esclareceu: “Apesar de o
cidadão se encontrar preso, ele continua titular de direitos e estes
devem ser respeitados, pois o contrário é inadmissível num Estado de
direito. É equivocado o fundamento de que os condenados a longa pena
devem permanecer maior tempo na prisão, sem os benefícios legais.” A
desembargadora Jane Silva enfatizou que a Justiça não pode criar
obstáculos não previstos em lei para manter uma pessoa presa, caso ela
tenha preenchido todos os critérios legais para receber a progressão do
regime prisional. “Os requisitos exigidos para a progressão de regime
são o cumprimento da pena pelo prazo determinado em lei e o bom
comportamento carcerário, não podendo ser negado o benefício aos que
cumprem longa pena sob o argumento de que o regime intermediário tem
menor vigilância, pois as possíveis deficiências no monitoramento dos
presos não pode ser utilizada como argumento para manter uma pessoa
presa em regime fechado além do tempo permitido em lei”, salientou. Por
fim, completou a desembargadora convocada que “à sociedade não
interessa a injustiça evidente sofrida pelo paciente”, motivo pelo qual
seria “equivocado invocar o in dubio pro societate para negar um
benefício que a própria sociedade, através de seus representantes
legais, concedeu aos apenados”. O voto da desembargadora convocada foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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