Nunca se ouviu falar e se precisou tanto de informações sobre reembolso de ingressos quanto nestes últimos dois anos.
A pandemia trouxe os cancelamentos e reagendamentos de eventos e, com isso, todas as questões relacionadas a eles, e também a do reembolso de ingressos, tornaram-se uma pauta bastante discutida.
Já existiam regulamentações sobre o tema antes da pandemia, e não só sobre reembolso, mas sobre o tema de maneira ampla, relacionada a eventos, tanto de grande quanto de pequeno porte.
Mas, como obviamente não foram somente os que compraram os ingressos que tiveram problemas com isso e devido a esse período que não era esperado, foi preciso que algumas medidas fossem tomadas para que os prejuízos para ambas as partes fossem os menores possíveis.
Em 2020, mais precisamente em agosto, a Lei 14046 foi publicada. Depois, em fevereiro de 2022, ela teve uma atualização. O principal ponto da atualização foi o aumento de prazo.
A lei foi criada com o objetivo já citado anteriormente, que é o de minimizar os danos causados ao setor de cultura e turismo devido à pandemia.
Dentre as principais questões que fazem parte desse tema, o que mais tem interessado os consumidores e tem alto número de pesquisas no google é sobre o reembolso de ingressos.
A lei atual neste quesito diz:
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
§ 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II – a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:
I – até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e
II – até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
§ 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Conhecer a lei e estar atento ao que ela fala sobre o tema é essencial, principalmente no que diz respeito às datas e formas de reembolso para que, se não realizado de acordo com o que é estabelecido, o comprador possa requerer e ter o embasamento necessário.
Caso isso não ocorra, a indicação dos advogados é que, inicialmente, o comprador procure a empresa responsável pelo evento para tentar, de forma amigável, resolver a situação. Um segundo passo é buscar serviços de proteção ao consumidor, como o PROCON. E, em último caso, se não resolvido, contratar um advogado para ingressar com uma ação judicial.
Conte nos comentários se você teve algum reembolso de ingresso durante a pandemia e como foi solucionado. E para se manter sempre atualizado, continue acompanhando o blog da EPD.
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