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Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:07 Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça negou o pedido de habeas-corpus aos acusados de
roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. Os acusados afirmam ser
ilegal a prisão visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do
crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados.
No entendimento do ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, o
reconhecimento fotográfico acompanhado de outras provas indiciais não
perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão. Consta
nos autos que foram presos em flagrante Marcelo Roberto Silva de Araújo
e Éder de Souza, por roubo duplamente qualificado, formação de
quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. O pedido foi negado pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A defesa sustentou a
ilegalidade do flagrante diante da ausência do reconhecimento pessoal
dos autores do crime, que foi feito por fotografia e contraria a
exigência legal. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo
parcial conhecimento e denegação do pedido de liberdade provisória. A
defesa alegou, em recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por
contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma
vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia,
ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia. O
ministro Napoleão Nunes Maia Filho evidenciou que o preenchimento dos
requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado
pelo TJ/MG, inviabilizando o exame da matéria pela Corte sob pena de
supressão de instância. Já o uso de fotografia como meio de
reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências
que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor probatório. O
ministro Napoleão Nunes acolheu parcialmente a ação, anulando apenas a
prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa
do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado
de outras provas que caracterizam a autoria do delito. Esclareceu,
ainda, outro fundamento que deu motivo à ação penal, o fato de o
réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime, cabendo ao
TJ/MG avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria. A
Turma considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se
em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais.
Acompanhando o voto do ministro relator, a Turma negou a ordem de
habeas-corpus. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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