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Receber seguro-desemprego enquanto trabalha é crime de estelionato

enquanto trabalha e crime de estelionato

De acordo com o artigo 171 do Código Penal, simular demissão para receber o seguro-desemprego é crime de estelionato. Além disso, quem comete com consciência da ilicitude, em função do curso superior, também não pode alegar erro ou desconhecimento da lei, como preveem beneficamente os artigos 20 e 21 do CP. Esse foi o entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que condenou uma mulher que sacou cinco parcelas do benefício enquanto permanecia trabalhando e recebendo salário.

O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra uma administradora de empresas acusada de receber cinco parcelas do seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 870,01, no período de 1º de setembro de 2009 a 5 de janeiro de 2010, por conta da sua demissão sem justa causa em uma metalúrgica. Acontece que a mulher continuava a exercer suas funções na empresa.

De acordo com o processo, a mulher ao apresentar rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, omitindo-se quanto ao fato de que continuava a exercer atividade remunerada no mesmo período em empresa do mesmo grupo econômico, induziu o ente público a erro, praticando o crime de estelionato.

A peça afirma que a própria acusada confessou ter sacado as parcelas de seguro-desemprego e permanecido trabalhando na empresa, mesmo após sua ‘‘demissão’’

A situação se agrava, segundo a sentença, porque a autora do crime é formada em Administração de Empresas. Ou seja, sabia que simular a sua demissão traria consequências.

Por conta disso, o juiz Roberto Fernandes Júnior, julgou procedente a pretensão acusatória e condenou a ré à pena de um ano e quatro meses de reclusão. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de cinco salários-mínimos e multa de 39 dias-multa — à razão de um terço do salário-mínimo cada dia.

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