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Quantia paga por segurado que se suicidou antes do prazo de carência será devolvida

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:51 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade, manteve a decisão que condena seguradora a devolver o
montante pago pelo segurado em contrato de seguro de vida, em um caso
em que o contratante se suicidou no período de carência do contrato. Segundo
dados do processo, M.C.S., na condição de beneficiária do seguro de
vida celebrado por seu filho e pela Companhia de Seguros Aliança do
Brasil, entrou com uma ação de cobrança pedindo que a seguradora fosse
condenada a lhe pagar o valor de R$10 mil em razão do suicídio de seu
filho. O pedido foi negado sob o fundamento de que o contrato
de seguro de vida fora realizado em 1º de outubro de 2003 e o suicídio
ocorrera em 18 de março de 2005, antes de se completar o prazo de dois
anos de carência, conforme previsto no artigo 798 do Código Civil. Após
a decisão, a defesa entrou com um recurso de apelação no Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ), que decidiu que a seguradora
deveria devolver à beneficiária a reserva técnica formada com a
contratação do seguro, conforme disposto no artigo 797 do novo Código
Civil. A seguradora entrou com um recurso especial no STJ
alegando que a decisão do TJ mineiro está fora dos limites propostos na
petição inicial, que tem por pedido único e exclusivo a condenação ao
pagamento da indenização estipulada na apólice do seguro. Argumentou
também que a devolução da reserva técnica é inviável, por se tratar de
contrato de seguro de vida em grupo, em que não há reserva técnica ou
qualquer outra reserva individualizada. O relator, ministro
Massami Uyeda, manteve a decisão do TJ por entender legítima a cláusula
no contrato de seguro de vida que estipula prazo de carência durante o
qual o segurador não responde pelo evento morte, conforme artigo 797 do
Código Civil. Entretanto fixou a conseqüência jurídica de tal
provimento, qual seja, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo
de carência, fica determinado à seguradora a devolução ao beneficiário
do montante da reserva técnica já formada. O ministro destacou que o
artigo 797 do Código Civil não faz ressalva quanto à espécie do seguro,
se em grupo ou individual, por isso entendeu que o pedido da seguradora
não encontra respaldo legal. Nesse entendimento, os ministros da
Terceira Turma acompanharam o voto do relator. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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