Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:44 O Projeto de Lei 1704/07, do deputado Rodovalho – DEM/DF, inclui no Código Penal (clique aqui) o crime de violação indevida de correspondências e comunicações eletrônicas (e-mails). O projeto também pune a divulgação, transmissão a outros ou utilização abusiva desses e-mails.Pela legislação atual, a violação de correspondência escrita ou telefônica e sua transmissão, divulgação ou utilização abusiva são crimes punidos com detenção de um a seis meses, ou multa. Em caso de dano causado a outra pessoa, a pena é aumentada pela metade. Se o crime for cometido com abuso de função em serviço, a pena passa a ser de detenção de um a três anos. A proposta inclui o e-mail entre as correspondências invioláveis.Atualização e clarezaRodovalho destaca que o Código Penal não prevê, de forma expressa, que o ato de devassar indevidamente o conteúdo de e-mails seja crime. O parlamentar acredita que a atualização do Código Penal, prevendo as sanções para esse tipo de crime, dará mais clareza e precisão na aplicação da lei por juízes que julgam esses casos por todo o País. “Deve-se considerar a importância da correspondência realizada pela via eletrônica, que também merece ser alvo da mesma punição. Nesse contexto, o projeto pretende estender às correspondências e comunicações eletrônicas a mesma proteção legalmente conferida à correspondência e à comunicação realizada por outros meios”, reforça.TramitaçãoO projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser encaminhado ao Plenário. *Confira abaixo a íntegra da proposta. PROJETO DE LEI No , DE 2007 (Do Sr. Rodovalho) Altera o art. 151 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1° Esta Lei altera o art. 151 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com vistas a definir como crime também a violação de correspondências e comunicações eletrônicas. Art. 2° O art. 151 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência real ou eletrônica fechada, dirigida a outrem: ….……………………………………… § 1° …………………………………… ………………………………………… II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica, radioelétrica ou eletrônica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; ………………………. (NR)” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Código Penal brasileiro, editado em 1940, previu, em seu art. 151, o crime de violação indevida do conteúdo de correspondência fechada dirigida a qualquer pessoa, como também incrimina, no inciso I do respectivo § 1°, aquele que indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro ou conversação telefônica entre outras pessoas. Atualmente, além do relevo já conferido à correspondência realizada por meio físico, deve-se considerar a importância da correspondência realizada pela via eletrônica, que também merece ser alvo da mesma conduta delitiva. A lei não prevê, de forma expressa, que o ato de devassar indevidamente o conteúdo de correspondência eletrônica fechada seja crime, assim como não dispõe sobre a divulgação, transmissão a outrem ou utilização abusiva, de forma indevida, da comunicação eletrônica. Nesse contexto, este projeto de lei tem o condão de estender às correspondências e comunicações eletrônicas a mesma proteção legalmente conferida à correspondência e à comunicação realizada por outros meios. Com tal modificação, busca-se atualizar o texto do Código Penal e lhe conferir maior clareza e precisão para a sua aplicação pelos juízes e demais operadores do direito. Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios dele advindos serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado RODOVALHO Fonte Migalhas
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