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Primeira Seção decide que incide IR sobre indenização de horas extras

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:57 Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
decidiu, por unanimidade, que incide Imposto de Renda (IR) sobre o
pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. Desse modo, está
unificada a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma, que tinham
decisões conflitantes sobre a questão. O caso em discussão
envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda
Nacional. A Primeira Turma tinha decidido que o valor pago pela
Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria
sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que
recompensaria períodos de folga não gozados e a supressão de horas
extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os empregados e a
empregadora. Por outro lado, a Segunda Turma havia decidido
que os mesmos valores pagos pela Petrobras corresponderiam ao
ressarcimento de horas extras, constituindo, assim, acréscimo
patrimonial passível de ser tributado por meio do IR. Durante um
período de dois anos, os empregados da Petrobras tiveram as folgas não
gozadas indenizadas por meio de horas extras. O advogado da
Fazenda Nacional subiu à tribuna para defender a incidência do imposto
sobre as horas extras trabalhadas: “O imposto incide sobre os
acréscimos patrimoniais, independentemente se forem frutos de verba
indenizatória ou não”. A princípio, o relator do processo na
Primeira Seção, ministro José Delgado, era favorável ao entendimento da
Primeira Turma. Porém, ao discutir a tese com a ministra Eliana Calmon,
que sempre defendeu a incidência do IR sobre horas extras por terem
“caráter remuneratório que dá ensejo a aumento de patrimônio da pessoa
física”, o relator resolveu mudar o seu voto, que foi acompanhado pelos
demais ministros. Sendo assim, a Primeira Seção do STJ
desproveu os embargos de divergência no recurso especial contra a
Fazenda Nacional, para definir que é legal a incidência do imposto de
renda sobre a verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive
quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório
e configura acréscimo patrimonial. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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