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Preso por homicídio qualificado obtém liminar para responder a processo em liberdade

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:25 O ministro Joaquim Barbosa determinou a expedição de alvará de
soltura para que V.F. – preso preventivamente por ordem do juízo de
direito da Vara do Júri da Comarca de Jundiaí (SP) – possa responder em
liberdade à ação penal que lhe é movida sob acusação de homicídio
qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código
Penal). Ele é acusado de supostamente matar, com cinco tiros, sua
ex-mulher, a auxiliar contábil Milene Pereira Alves, de 25 anos. O
crime ocorreu em março de 2007 na cidade de Jundiaí.O acusado teve a prisão temporária convertida posteriormente
em preventiva, em razão da gravidade em abstrato do crime, considerado
hediondo, bem como da conveniência da instrução criminal e da garantia
da aplicação da lei penal.A defesa pediu, inicialmente, a revogação da prisão ao juízo de
primeiro grau, que negou o pedido. Em seguida, recorreu sucessivamente
ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ),  que também negaram os habeas corpus. E é contra esta
decisão que a defesa impetrou o HC 94587 no Supremo Tribunal Federal
(STF).FundamentosAo conceder a liminar, o ministro Joaquim Barbosa observou que os
fundamentos da conveniência da instrução criminal e da garantia da
aplicação da lei penal, alegados para decretação da prisão preventiva,
”não subsistem, eis que consta da impetração que o paciente se
apresentou espontaneamente na Delegacia de Jundiaí, após decretada a
sua prisão temporária”.Ainda segundo o ministro, “no que concerne ao fundamento da garantia
da ordem pública, a conclusão é a mesma”. Ele lembrou que o STF tem-se
pronunciado, em diversas ocasiões, sobre o caráter excepcional da
manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem
pública, limitando tais casos àqueles em que tal medida for
imprescindível ao acautelamento do meio social em face da
periculosidade do agente ou com vistas a evitar a reiteração criminosa.
“Contudo, no presente caso, verifico que a ordem de prisão emitida
contra o paciente se funda na gravidade em abstrato do delito”,
ponderou.Diante disso, ele concluiu que “a prisão não se amolda à garantia da
ordem pública prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP),
tendo em vista que não foi demonstrado nos autos fato concreto que
aponte para a sua periculosidade ou para a possibilidade de reiteração
criminosa.Ele lembrou, a propósito, que este fato levou o Ministério Público
Federal a interpor agravo regimental no STJ contra a decisão de denegar
o pedido de HC lá formulado.“A prisão cautelar não pode revestir-se do caráter de antecipação do
cumprimento da pena, em respeito ao princípio da presunção de
não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal)”, afirmou
o ministro Joaquim Barbosa.“Por outro lado, a circunstância de se tratar de crime hediondo não
é óbice à liberdade do paciente, sobretudo em face da nova redação do
inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação determinada pela
Lei 11.464/07 (que trata dos crimes hediondos)”, concluiu Joaquim
Barbosa. Fonte Supremo Tribunal Federal

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