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Prescreve em 5 anos prazo para restituição de tributo

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O prazo de prescrição para requerer restituição de tributos lançados
por homologação é de cinco anos, segundo decisão do Superior Tribunal
de Justiça. O entendimento da 1ª Seção do tribunal reformou acórdão da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, órgão ligado ao
Conselho da Justiça Federal, que divergia do entendimento da Corte
Superior.Os tributos lançados por homologação são aqueles em que
o contribuinte calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa
transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade
fiscal. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para
requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição
da parte do tributo que tivesse sido recolhido indevidamente. Com a Lei
Complementar 118/2005, esse prazo mudou. Desde então, o período de
prescrição caiu de dez para cinco anos.O STJ já havia
considerado o artigo 3º dessa lei inconstitucional, visto que previa a
redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados
anteriormente à vigência da legislação. Para o STJ o prazo de cinco
anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações
feitas a partir do início da vigência da lei, junho de 2005. A Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência teve entendimento diferente
ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso
e do próprio STJ.Para a TNU, a nova legislação deveria ser
aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação
anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao
crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense
Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ apresentando o incidente
de uniformização de jurisprudência, que, na Corte Superior, tem poder
recursal.O relator da petição, ministro Humberto Martins,
entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava “imperiosa” a
uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que
consideraram “inadmissíveis” a aplicação do prazo de apenas cinco anos
para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.
Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer,
inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito
depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação
tenha sido anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.PET 5.994 Fonte Consultor Jurídico

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