Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:14 A infidelidade sozinha não gera indenização,
pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca
o fim de um relacionamento amoroso. No entanto, quando a situação
adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a
responsabilidade civil tem vez.O
entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Recursal, do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, ao confirmar decisão de primeira instância
que condenou uma professora a pagar R$ 7 mil de indenização ao
ex-marido que a flagrou, nua, em conjunção carnal com outro homem, na
residência e na própria cama do casal. O valor da indenização, contudo,
foi reduzido. Na primeira instância fora fixado em R$ 14 mil.O
marido traído recorreu à Justiça após a homologação da separação
litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou
comprovada a culpa da mulher que, segundo a sentença homologatória,
“incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no artigo 1.566 do
Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.Insatisfeita
com a condenação, a mulher ajuizou recurso na 1ª Turma Recursal do
TJ-DF. Alegou incompetência do Juizado Especial Cível de Planaltina
para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o
fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia
à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar
com o exagerado valor estabelecido pelo juiz de primeira instância a
título de indenização.No tribunal, os
desembargadores foram unânimes em confirmar tanto a competência do
Juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-mulher.
No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado
pela primeira instância deveria ser reduzido para R$ 7 mil, por conta
da condição financeira da ré que é professora contratada.Para
o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera
negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara
de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação
em uma delicada situação de exposição”, ressaltou o juiz ao confirmar a
decisão.Desde março de 2005, a Lei 11.106
alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as
mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado
crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção. Fonte Consultor Jurídico
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