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Plano é mantido na aposentadoria por invalidez

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O empregador é obrigado a manter plano de saúde
para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em virtude de
aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o Bradesco
mantenha a assistência médico-hospitalar a trabalhadora nessa condição.Como explicou o relator, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo
de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória
em definitivo, a empresa tem o dever de garantir o plano de saúde ao
empregado afastado. Somente com a extinção do contrato de trabalho, na
aposentadoria definitiva, é que o empregador ficará isento da obrigação.O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a
sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de
saúde feito pela trabalhadora. Para o TRT da Bahia, a suspensão do
contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda
obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não
haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível
ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela
empregada.No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no
seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao
contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o
restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida
em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a
manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato
de trabalho.Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na
aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da
dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do
trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento
crítico para a saúde da empregada. Para o ministro Levenhagen, é
exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais
necessita de assistência médico-hospitalar , benefício, portanto, que
deve ser garantido pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-78/2008-014-05-00.5 Fonte Consultor Jurídico

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