Plano de Saúde obtido com aposentadoria não é alterado por justa causa

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A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quem se aposenta e continua trabalhando na mesma empresa, mesmo depois que venha a ser demitido sem justa causa, manterá o direito de usufruir do plano de saúde empresarial na condição de aposentando.

De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, garante a manutenção do plano, nas mesmas condições da cobertura vigente durante o contrato de trabalho, pelo aposentado que contribuiu por mais de dez anos e assume integralmente o seu pagamento.

A Unimed alegou no recurso que o desligamento do trabalhador da empresa não se deu pela aposentadoria, mas pela demissão sem justa causa. Segundo a seguradora, isso afastaria a aplicação do referido artigo, de forma que o trabalhador não teria mais o direito de permanecer no plano como aposentado.

Entretanto o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que a norma exige apenas que, no momento de requerer o benefício, o trabalhador tenha preenchido as exigências legais, como ter a condição de aposentado, independentemente de ser esse o motivo do desligamento da empresa.

De acordo com Salomão, o contrário poderia levar à absurda conclusão de que apenas o usuário do plano de saúde que se desligar do vínculo empregatício no mesmo dia em que preencher todos os requisitos do artigo 31 é que terá direito ao benefício. Para ele, a manutenção no plano de saúde é verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico para ser utilizado quando lhe for conveniente.

Com informações: Superior Tribunal de Justiça.

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