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Plano de saúde não deve limitar o tempo de internação de seus clientes

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De acordo com a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde não podem limitar o tempo de internação de seus segurados, pois essa prática é abusiva. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

Por unanimidade, a Câmara condenou um convênio médico a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à família de uma cliente por negar internação. De acordo com a empresa, o limite de diárias estipulado em contrato já havia sido utilizado pela paciente.

Neste caso, a mulher, que era cliente da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, sofreu um acidente em 2009 e precisou de intervenção cirúrgica no Instituto Ortopédico de Goiânia. Após o procedimento, o plano de saúde negou o reembolso do material utilizado.

Após um tempo, a cliente precisou ser internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Santa Maria, porém o convênio, recusou, novamente a prestar o serviço, justificando que o limite contratado, que eram de 7 dias ao ano, havia sido ultrapassado. Benedita permaneceu internada por 15 dias, mas faleceu no dia 22 de janeiro de 2009.

A Unimed foi condenada pela 10ª Vara Cível de Goiânia a pagar danos morais, reembolsar os R$ 3 mil gastos com o material cirúrgico e assumir as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Maria, sob pena de multa de R$ 1 mil reais diários por descumprimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que o período das internações não era previsto no contrato, além disso, afirmou que o contrato também não cobria o reembolso do material cirúrgico.

O relator do caso na 5ª Câmara, desembargador Francisco Vildon José Valente, ao julgar o recurso, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo ele, as cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou regulamentares, são inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na jurisprudência pátria que, a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar-se impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva”, afirmou.

Com informações: Assessoria de Imprensa TJ-GO

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