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PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO: BASE DE CÁLCULO E QUESTÕES CONTROVERTIDAS

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Home Artigos jurídicos PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO: BASE DE CÁLCULO E QUESTÕES CONTROVERTIDAS PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO: BASE DE CÁLCULO E QUESTÕES CONTROVERTIDAS Home Artigos jurídicos PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO: BASE DE CÁLCULO E QUESTÕES CONTROVERTIDAS PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO: BASE DE CÁLCULO E QUESTÕES CONTROVERTIDAS Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:12 1.         Introdução ao problemaA Emenda Constitucional n.º 42/2003 inovou no ordenamento jurídico nacional, na medida em que, em razão das alterações promovidas em nossa Magna Lex, autorizou a União a instituir duas novas modalidades de contribuição, quais sejam: PIS e COFINS na importação.Ressalte-se, desde já, que a nova redação trazida pela Emenda aqui referida delimitou os arquétipos dessas novas exações, cabendo, pois, ao legislador infraconstitucional, exercer a novel competência então atribuída dentro dos limites estabelecidos pela Lei das Leis.Como reflexo imediato das modificações em apreço e no exercício da competência ora mencionada, foi editada a Medida Provisória n.º 164/04, convertida na lei n.º 10.865/04, restando instituídas, in abstracto, as contribuições ora analisadas.Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória 164/2004, as novas exações teriam sido criadas com o escopo de dar “tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e os bens e serviços importados de residentes e domiciliados no exterior, que passam a ser tributados às mesmas alíquotas dessas contribuições”.Embora não seja esse o fito do presente trabalho, não podemos deixar de constatar a impertinência das exposições de motivos. Na realidade, o legislador ordinário tenta, de forma inútil, justificar o injustificável, na medida em que as assertivas a pouco transcritas carecem de qualquer substância.No intuito de “legitimar” a instituição das novas figuras tributárias, o legislador infraconstitucional distorce o princípio da igualdade por ele avocado, fato esse bem lembrado por Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado, quando assim constatam:“…tratar com igualdade não significa, necessariamente, dar tratamento formalmente idêntico(…)os produtos importados não estão na mesma situação dos produtos nacionais, eis que os primeiros submetem-se ao imposto de importação, e os segundos não, o que, de saída, já mostra o despropósito da pretendida ‘equalização’ através da incidência de contribuições. Por outro lado, nem todos os produtos nacionais se submetem à Cofins e ao PIS pelas alíquotas de 7,6% e 1,65%: alguns são onerados pelas alíquotas de 3% e 0,65%. Além disso, não nos parece que tal ‘equalização’ deva ser buscada por uma contribuição cuja suposta finalidade é a de custear a seguridade social. São finalidades diferentes, e se a equalização tivesse de ser alcançada com uma contribuição, certamente seria com uma Cide, não com uma contribuição de seguridade.Mas não é só. Há produtos que não possuem similar nacional, não havendo o que ‘equalizar’. Há produtos que estão em falta o mercado interno, o que gera elevação dos preços, e recomenda o estímulo à sua importação[1].Patente, pois, a falácia dos argumentos aduzidos na exposição de motivos da referida Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei. O mais grave de tudo isso é que, para “validar” tais devaneios, o legislador promove significativas alterações no ordenamento jurídico nacional, em especial no Sistema Constitucional Tributário (vide EC n.º 42/03), atacando a segurança jurídica e fomentando o que Alfredo Augusto Becker, em magistral lição, chamou de “manicômio judiciário”.Embora tais considerações sejam importantes, deixaremos, todavia, de proceder uma análise mais detida sobre as questões até então tratadas, eis que o corte científico a que nos propomos fazer incide sobre o produto legislado e não sobre os motivos (pré-positivados) que lhe deram origem, com especial enfoque para o aspecto quantitativo das regras-matrizes das novas contribuições.2.      Base de Cálculo e Regra-Matriz de IncidênciaAntes de tecermos maiores considerações acerca da base de cálculo das contribuições aqui tratadas, mister se faz proceder uma análise mais detida acerca desse elemento compositor do aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária e suas funções.Todavia, antecedendo ainda a realização do trabalho proposto nesse tópico, insta fixar certas premissas tidas como indispensáveis para o advento de um raciocínio lógico e científico.Sendo assim, o primeiro ponto a se considerar é o emprego do termo regra-matriz de incidência tributária, aqui utilizado como norma de comportamento[2], que visa estabelecer limites e diretrizes para a relação jurídica tributária surgida entre o sujeito ativo e passivo que dela fazem parte.Essa norma comportamental, embora una e indivisível[3], pode ser esmiuçada em diferentes aspectos para fins didáticos, sem perder, pois, sua identidade. Em outros termos, seus diferentes elementos componentes (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) podem ser estudados separadamente, tendo-se em mente, todavia, que referida norma comportamental só existirá no universo jurídico quando considerada como um todo.Estabelecida tal premissa, podemos agora nos debruçar, de forma um pouco mais detalhada, sobre o aspecto da regra-matriz de incidência tributária que nos interessa no presente trabalho, qual seja, o elemento quantitativo.Tal aspecto se faz presente no conseqüente da norma comportamental, sendo composto, por sua vez, pelo binômio base de cálculo e alíquota. A conjugação desses elementos é que possibilitará a apuração do quantum debetur a ser arcado pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária.O interesse principal em realizarmos uma análise pormenorizada sobre esse aspecto se dá, em especial, com o intuito de apurar as funções que a base de cálculo desempenha na regra-matriz de incidência, para, em um próximo instante, constatarmos se a base de cálculo das contribuições aqui estudadas se amoldam ou não aos padrões então estabelecidos.Desempenhando a análise que ora nos propomos, cumpre trazer à baila as lições do prof. Paulo de Barros Carvalho, para quem a base de cálculo apresenta três distintas funções, sendo elas: a) medir as proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma[4].Ao se fazer uma análise mais detalhada de cada uma dessas funções, logo se percebe que a tarefa de medir as proporções reais do fato nada mais é do que a capacidade que a base de cálculo tem de dimensionar a conduta prevista no verbo núcleo do tipo, de forma então a estabelecer claramente seus contornos, limitando-o. Ocorre que, como dito, a base de cálculo também cumpre com a missão de compor a específica determinação da dívida pois, uma vez escolhida pelo legislador a grandeza do evento tributário a ser mensurada, há a necessidade de que tal grandeza seja traduzida de forma numérica, podendo estar ela, no tópico de multiplicando, ao revestir feitio de valor pecuniário; de multiplicador, nas demais circunstâncias[5].Ademais, não podemos olvidar a terceira função da base de cálculo, qual seja, a de confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.Como já visto anteriormente, compete à base de cálculo o mister de medir as proporções reais do fato. Ocorre que, tal mensuração deverá apresentar perfeita correspondência com a materialidade do evento. É por isso que, ilustrando o por ora dito, ao se criar um imposto sobre veículos automotores, não se poderá ter como base de cálculo o valor da renda do seu proprietário, uma vez que tal grandeza carece de pertinência em relação ao evento materialmente descrito.Sendo assim, havendo a necessidade de que haja essa perfeita sintonia entre a base de cálculo e o verbo núcleo que compõe o aspecto material de um tributo, claro está que caberá também àquela a função de confirmar, afirmar ou infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.É tão importante e verdadeira essa tarefa da base de cálculo que o Prof. da PUC mencionado afirma que havendo desencontro entre os termos do binômio (hipótese de incidência e base de cálculo), a base é que deve prevalecer[6]. Sendo assim, deverá a base de cálculo sempre apresentar perfeita correspondência com o fato jurídico tributário, sob pena de se encontrar viciada.Elucidando melhor o assunto, Paulo de Barros Carvalho professora que a base de cálculo projeta-se sobre a mesma porção factual, recortada no suporte fáctico pela hipótese tributária (Fjt), mensurando o fato que sofreu o impacto da incidência (Fbc), sendo que, mais adiante em sua exposição, sentencia que a base de cálculo está viciada ou defeituosa quando verificamos que ela não mede as proporções do fato imponível, sendo-lhe totalmente estranha[7].Fixadas tais premissas e demonstrada a importância da base de cálculo para a regra-matriz de incidência, podemos agora constatar se as bases eleitas pelo legislador ordinário na Cofins e no PIS importação se amoldam ou não a tudo o que fora asseverado.3.      A Base de Cálculo do PIS e da Cofins na ImportaçãoComo é sabido, a Magna Lex define os arquétipos das diferentes exações tributárias criadas por ela (CF), estabelecendo os limites que deverão, obrigatoriamente, ser respeitados pelo legislador infraconstitucional.Nos valendo das saudosas lições do mestre Geraldo Ataliba, o que se quer dizer é que a hipótese de incidência é conceito determinado e fechado, por exigência constitucional, no Brasil[8].Partindo dessas premissas e analisando a base de cálculo das novas contribuições aqui tratadas, percebe-se que o elemento do aspecto quantitativo dessas exações está delimitado pelo disposto no art. 149, §2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.Tal norma estabelece que, em se tratando de contribuições sociais cuja materialidade eleita se referir à importação, a alíquota de tal tributo incidirá sobre o valor aduaneiro.Ora, a delimitação do quantum debeatur decorre da confrontação entre a base de cálculo e alíquota. É através dessa forma que se atingirá a base calculada.Sendo assim, partindo dessa premissa e procedendo a análise do dispositivo constitucional alhures mencionado, resta claro que o legislador, ao delimitar, em caso que tais (contribuições sociais incidente sobre a importação), a incidência da alíquota sobre valor aduaneiro, também delineou a obrigatória base de cálculo de tais exações como – repita-se – o valor aduaneiro.Ocorre que, em total desrespeito à sistemática aqui externada, o legislador ordinário, ao delimitar a base de cálculo das contribuições sobre bens importados assim prescreveu:Art. 7.º A base de cálculo será:I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;Já no que tange a base de cálculo das exações aqui tratadas sobre os serviços importados, assim estatuiu o legislador ordinário:Art. 7º A base de cálculo será:(…)II – o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.Em síntese, a base de cálculo das contribuições aqui tratadas incidentes sobre bens importados é composta pelo valor aduaneiro, acrescido do importe pago a título de ICMS e pela contribuição propriamente dita.No que diz respeito a base de cálculo dos serviços oriundos do exterior, essa será composta pelo valor do serviço prestado, acrescido do montante pago a título de ISS e da própria contribuição aqui tratada.Esclarecido tais pontos, cumpre fazermos o seguinte questionamento: as bases de cálculos eleitas pelo legislador infraconstitucional estão em consonância com o limite constitucional preconizado no art. 149, §2º, III, alínea a, da Constituição Federal? As bases de cálculo de tais exações medem as proporções reais dos fatos tidos por geradores dos tributos em comento? Mais do que isso, a b.c. escolhida é capaz de confirmar os aspectos materiais eleitos nos antecedentes das regras-matrizes das contribuições aqui detalhadas?Ao nosso ver, a resposta para tais questionamentos só pode ser uma: NÃO.Ora, o aspecto quantitativo eleito pelo legislador ordinário amplia a competência que lhe fora constitucionalmente atribuída, na medida em que não retrata, de forma alguma, o aspecto material das contribuições em análise.Por outro giro verbal, podemos afirmar que os aspectos materiais dessas contribuições estão limitados aos negócios jurídicos ali retratados, i.e., importação de bens ou serviços. Dessa feita, a base de cálculo de tais exações estaria também limitada ao valor desse negócio jurídico realizado, traduzido no plano concreto pelo valor aduaneiro.Tais argumentos servem para refutar não só a inclusão do ICMS e do ISS na composição da base de cálculo das referidas contribuições, mas também para afastar a malfadada “base de cálculo por dentro”.É bem verdade que a cobrança de tributos com a “técnica” em análise, para nosso espanto e indignação, tem encontrado respaldo em nossos tribunais superiores. Entretanto, tal posição jurisprudencial não pode deixar de ser contestada, tendo e vista a sua gritante ilogicidade, especialmente quando se trata de um trabalho científico como o ora proposto.Ademais, importante sublinhar também que a prática adotada pelo legislador ordinário implica em ofensa ao art. 110 do CTN, na medida em que amplia demasiadamente o conceito de valor aduaneiro estatuído no ordenamento jurídico nacional.Ocorre que tal conceito deveria, obrigatoriamente, servir de parâmetro para efeito de cálculo da Cofins e do PIS incidentes sobre a importação de bens e serviços.S.m.j., não há margem para outra conclusão. É sabido que o Brasil é país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, inserido em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994.Em tal acordo multilateral, por sua vez, restou estabelecido que o valor aduaneiro seria compreendido pelo montante pago ou a pagar numa venda de exportação para o país de importação, acrescido do (i) custo do transporte da mercadoria até o posto alfandegado; (ii) os gastos oriundos da carga e descarga da mercadoria; e, por fim, (iii) o custo do seguro da mercadoria referente às operações de carga, descarga e transporte.Evidente, pois, que não há espaço para o legislador ordinário tentar inserir em tal conceito o montante pago a título de tributo, razão pela qual resta claro que o limite conceitual de “valor agregado”, introduzido em nosso universo jurídico por meio do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, referendado pelo Decreto n.º 1.355/94, está sendo desrespeitado.Outro ponto a se considerar e que serve para demonstrar, de forma irrefutável, a ilogicidade da pretensão do legislador infraconstitucional, se dá pelo fato de que o incremento do importe pago a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS na importação é impossível de ser efetivado na prática, conforme se demonstrará a seguir.Como é sabido, a legislação estadual também inclui, na composição da base de cálculo do ICMS, o valor pago pelo contribuinte a título de contribuições na importação.Sendo assim, estamos diante de um dilema: qual das bases de calculo devemos primeiramente compor? A do ICMS, já embutido o valor pago a título de PIS e Confins na importação ou a de tais contribuições, já com a inserção do montante desembolsado em razão do ICMS?Caso se leve à cabo a sistemática aqui tratada, o legislador poderá incluir infinitas vezes o tributo que considerar conveniente, inclusive aquele de cujo cálculo se cogita, na formação de sua própria base de cálculo, numa infinita, irrazoável e viciosa petição de princípios.[9]André Porto Prade também constatou tal celeuma em recente publicação, questionando, assim, a viabilidade prática da adoção do conceito de valor aduaneiro previsto na Lei n.º 10.865/04, pois, se a base de cálculo do ICMS deverá incluir o valor do PIS e da Cofins e estas contribuições terão de incidir sobre o valor da mercadoria, acrescido do ICMS, estar-se-á diante de um impasse[10]Notório, portanto, que apenas a mente fértil do legislador nacional, aliada a gana arrecadatória do Estado, seria capaz de criar uma aberração como essa, um verdadeiro despautério que, de científico, nada possui.4.      ConclusõesDiante de tudo o que fora positivado, conclui-se que as bases de cálculos do PIS e da Cofins na importação extrapolam os limites estabelecidos pela Constituição Federal.Mais do que isso, a base de cálculo de tais exações não é capaz de medir, quanto mais confirmar o aspecto material de cada uma delas, demonstrando, assim, a impertinência da escolha feita pelo legislador infraconstitucional.Ademais, a novel legislação conflita com o disposto no art. 110 do CTN, na medida em que distorce o conceito de “valor aduaneiro” estampado no ordenamento jurídico nacional.Por fim, a inclusão do montante pago a título de ICMS na b.c. de tais contribuições, bem como o importe apurado para a formação de suas próprias bases de cálculo, é inviável no aspecto prático, conforme demonstrado no transcorrer do presente trabalho.Tecidas tais considerações, esperamos ter contribuído de alguma forma para o entendimento dessas novas figuras tributárias introduzidas em nosso ordenamento, tendo por norte para a realização desse trabalho o direito posto e a lógica, sem a pretensão, todavia, de esgotarmos as questões aqui abordadas. [1] RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti, MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. “Breves anotações sobre a incidência do PIS e da Cofins na Importação”, em revista Dialética de Direito Tributário, 2004,  n.º 108, p. 80.[2] Segundo tradicional classificação de Norberto Bobbio, as normas jurídicas se subdividem em normas de estrutura e norma de comportamento. Para o jurista italiano, regra de estrutura seria aquela cuja destinação tem por objetivo imediato a produção ou alteração de outra norma, enquanto seu fim mediato seria a regulação de um comportamento humano. Já a regra de comportamento seria aquela destinada, mediata e imediatamente, a atingir uma conduta humana.[3] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77.[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13a. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 324.[5] Op. cit. p. 327.[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 328.[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Base de cálculo como fato jurídico e a taxa de classificação de produtos vegetais. Revista dialética de direito tributário, 1999, (4) 37: 118-143.[8] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5a. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 57.[9] RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti, Op. Cit. p. 89.[10] PRADE, André Porto. PIS e Cofins sobre a importação: aspectos controversos da Lei n.º 10.865/04, em Revista dialética de direito tributário, 2004, n.º 108, p. 14. Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:12 1.         Introdução ao problemaA Emenda Constitucional n.º 42/2003 inovou no ordenamento jurídico nacional, na medida em que, em razão das alterações promovidas em nossa Magna Lex, autorizou a União a instituir duas novas modalidades de contribuição, quais sejam: PIS e COFINS na importação.Ressalte-se, desde já, que a nova redação trazida pela Emenda aqui referida delimitou os arquétipos dessas novas exações, cabendo, pois, ao legislador infraconstitucional, exercer a novel competência então atribuída dentro dos limites estabelecidos pela Lei das Leis.Como reflexo imediato das modificações em apreço e no exercício da competência ora mencionada, foi editada a Medida Provisória n.º 164/04, convertida na lei n.º 10.865/04, restando instituídas, in abstracto, as contribuições ora analisadas.Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória 164/2004, as novas exações teriam sido criadas com o escopo de dar “tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e os bens e serviços importados de residentes e domiciliados no exterior, que passam a ser tributados às mesmas alíquotas dessas contribuições”.Embora não seja esse o fito do presente trabalho, não podemos deixar de constatar a impertinência das exposições de motivos. Na realidade, o legislador ordinário tenta, de forma inútil, justificar o injustificável, na medida em que as assertivas a pouco transcritas carecem de qualquer substância.No intuito de “legitimar” a instituição das novas figuras tributárias, o legislador infraconstitucional distorce o princípio da igualdade por ele avocado, fato esse bem lembrado por Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado, quando assim constatam:“…tratar com igualdade não significa, necessariamente, dar tratamento formalmente idêntico(…)os produtos importados não estão na mesma situação dos produtos nacionais, eis que os primeiros submetem-se ao imposto de importação, e os segundos não, o que, de saída, já mostra o despropósito da pretendida ‘equalização’ através da incidência de contribuições. Por outro lado, nem todos os produtos nacionais se submetem à Cofins e ao PIS pelas alíquotas de 7,6% e 1,65%: alguns são onerados pelas alíquotas de 3% e 0,65%. Além disso, não nos parece que tal ‘equalização’ deva ser buscada por uma contribuição cuja suposta finalidade é a de custear a seguridade social. São finalidades diferentes, e se a equalização tivesse de ser alcançada com uma contribuição, certamente seria com uma Cide, não com uma contribuição de seguridade.Mas não é só. Há produtos que não possuem similar nacional, não havendo o que ‘equalizar’. Há produtos que estão em falta o mercado interno, o que gera elevação dos preços, e recomenda o estímulo à sua importação[1].Patente, pois, a falácia dos argumentos aduzidos na exposição de motivos da referida Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei. O mais grave de tudo isso é que, para “validar” tais devaneios, o legislador promove significativas alterações no ordenamento jurídico nacional, em especial no Sistema Constitucional Tributário (vide EC n.º 42/03), atacando a segurança jurídica e fomentando o que Alfredo Augusto Becker, em magistral lição, chamou de “manicômio judiciário”.Embora tais considerações sejam importantes, deixaremos, todavia, de proceder uma análise mais detida sobre as questões até então tratadas, eis que o corte científico a que nos propomos fazer incide sobre o produto legislado e não sobre os motivos (pré-positivados) que lhe deram origem, com especial enfoque para o aspecto quantitativo das regras-matrizes das novas contribuições.2.      Base de Cálculo e Regra-Matriz de IncidênciaAntes de tecermos maiores considerações acerca da base de cálculo das contribuições aqui tratadas, mister se faz proceder uma análise mais detida acerca desse elemento compositor do aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária e suas funções.Todavia, antecedendo ainda a realização do trabalho proposto nesse tópico, insta fixar certas premissas tidas como indispensáveis para o advento de um raciocínio lógico e científico.Sendo assim, o primeiro ponto a se considerar é o emprego do termo regra-matriz de incidência tributária, aqui utilizado como norma de comportamento[2], que visa estabelecer limites e diretrizes para a relação jurídica tributária surgida entre o sujeito ativo e passivo que dela fazem parte.Essa norma comportamental, embora una e indivisível[3], pode ser esmiuçada em diferentes aspectos para fins didáticos, sem perder, pois, sua identidade. Em outros termos, seus diferentes elementos componentes (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) podem ser estudados separadamente, tendo-se em mente, todavia, que referida norma comportamental só existirá no universo jurídico quando considerada como um todo.Estabelecida tal premissa, podemos agora nos debruçar, de forma um pouco mais detalhada, sobre o aspecto da regra-matriz de incidência tributária que nos interessa no presente trabalho, qual seja, o elemento quantitativo.Tal aspecto se faz presente no conseqüente da norma comportamental, sendo composto, por sua vez, pelo binômio base de cálculo e alíquota. A conjugação desses elementos é que possibilitará a apuração do quantum debetur a ser arcado pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária.O interesse principal em realizarmos uma análise pormenorizada sobre esse aspecto se dá, em especial, com o intuito de apurar as funções que a base de cálculo desempenha na regra-matriz de incidência, para, em um próximo instante, constatarmos se a base de cálculo das contribuições aqui estudadas se amoldam ou não aos padrões então estabelecidos.Desempenhando a análise que ora nos propomos, cumpre trazer à baila as lições do prof. Paulo de Barros Carvalho, para quem a base de cálculo apresenta três distintas funções, sendo elas: a) medir as proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma[4].Ao se fazer uma análise mais detalhada de cada uma dessas funções, logo se percebe que a tarefa de medir as proporções reais do fato nada mais é do que a capacidade que a base de cálculo tem de dimensionar a conduta prevista no verbo núcleo do tipo, de forma então a estabelecer claramente seus contornos, limitando-o. Ocorre que, como dito, a base de cálculo também cumpre com a missão de compor a específica determinação da dívida pois, uma vez escolhida pelo legislador a grandeza do evento tributário a ser mensurada, há a necessidade de que tal grandeza seja traduzida de forma numérica, podendo estar ela, no tópico de multiplicando, ao revestir feitio de valor pecuniário; de multiplicador, nas demais circunstâncias[5].Ademais, não podemos olvidar a terceira função da base de cálculo, qual seja, a de confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.Como já visto anteriormente, compete à base de cálculo o mister de medir as proporções reais do fato. Ocorre que, tal mensuração deverá apresentar perfeita correspondência com a materialidade do evento. É por isso que, ilustrando o por ora dito, ao se criar um imposto sobre veículos automotores, não se poderá ter como base de cálculo o valor da renda do seu proprietário, uma vez que tal grandeza carece de pertinência em relação ao evento materialmente descrito.Sendo assim, havendo a necessidade de que haja essa perfeita sintonia entre a base de cálculo e o verbo núcleo que compõe o aspecto material de um tributo, claro está que caberá também àquela a função de confirmar, afirmar ou infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.É tão importante e verdadeira essa tarefa da base de cálculo que o Prof. da PUC mencionado afirma que havendo desencontro entre os termos do binômio (hipótese de incidência e base de cálculo), a base é que deve prevalecer[6]. Sendo assim, deverá a base de cálculo sempre apresentar perfeita correspondência com o fato jurídico tributário, sob pena de se encontrar viciada.Elucidando melhor o assunto, Paulo de Barros Carvalho professora que a base de cálculo projeta-se sobre a mesma porção factual, recortada no suporte fáctico pela hipótese tributária (Fjt), mensurando o fato que sofreu o impacto da incidência (Fbc), sendo que, mais adiante em sua exposição, sentencia que a base de cálculo está viciada ou defeituosa quando verificamos que ela não mede as proporções do fato imponível, sendo-lhe totalmente estranha[7].Fixadas tais premissas e demonstrada a importância da base de cálculo para a regra-matriz de incidência, podemos agora constatar se as bases eleitas pelo legislador ordinário na Cofins e no PIS importação se amoldam ou não a tudo o que fora asseverado.3.      A Base de Cálculo do PIS e da Cofins na ImportaçãoComo é sabido, a Magna Lex define os arquétipos das diferentes exações tributárias criadas por ela (CF), estabelecendo os limites que deverão, obrigatoriamente, ser respeitados pelo legislador infraconstitucional.Nos valendo das saudosas lições do mestre Geraldo Ataliba, o que se quer dizer é que a hipótese de incidência é conceito determinado e fechado, por exigência constitucional, no Brasil[8].Partindo dessas premissas e analisando a base de cálculo das novas contribuições aqui tratadas, percebe-se que o elemento do aspecto quantitativo dessas exações está delimitado pelo disposto no art. 149, §2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.Tal norma estabelece que, em se tratando de contribuições sociais cuja materialidade eleita se referir à importação, a alíquota de tal tributo incidirá sobre o valor aduaneiro.Ora, a delimitação do quantum debeatur decorre da confrontação entre a base de cálculo e alíquota. É através dessa forma que se atingirá a base calculada.Sendo assim, partindo dessa premissa e procedendo a análise do dispositivo constitucional alhures mencionado, resta claro que o legislador, ao delimitar, em caso que tais (contribuições sociais incidente sobre a importação), a incidência da alíquota sobre valor aduaneiro, também delineou a obrigatória base de cálculo de tais exações como – repita-se – o valor aduaneiro.Ocorre que, em total desrespeito à sistemática aqui externada, o legislador ordinário, ao delimitar a base de cálculo das contribuições sobre bens importados assim prescreveu:Art. 7.º A base de cálculo será:I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;Já no que tange a base de cálculo das exações aqui tratadas sobre os serviços importados, assim estatuiu o legislador ordinário:Art. 7º A base de cálculo será:(…)II – o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.Em síntese, a base de cálculo das contribuições aqui tratadas incidentes sobre bens importados é composta pelo valor aduaneiro, acrescido do importe pago a título de ICMS e pela contribuição propriamente dita.No que diz respeito a base de cálculo dos serviços oriundos do exterior, essa será composta pelo valor do serviço prestado, acrescido do montante pago a título de ISS e da própria contribuição aqui tratada.Esclarecido tais pontos, cumpre fazermos o seguinte questionamento: as bases de cálculos eleitas pelo legislador infraconstitucional estão em consonância com o limite constitucional preconizado no art. 149, §2º, III, alínea a, da Constituição Federal? As bases de cálculo de tais exações medem as proporções reais dos fatos tidos por geradores dos tributos em comento? Mais do que isso, a b.c. escolhida é capaz de confirmar os aspectos materiais eleitos nos antecedentes das regras-matrizes das contribuições aqui detalhadas?Ao nosso ver, a resposta para tais questionamentos só pode ser uma: NÃO.Ora, o aspecto quantitativo eleito pelo legislador ordinário amplia a competência que lhe fora constitucionalmente atribuída, na medida em que não retrata, de forma alguma, o aspecto material das contribuições em análise.Por outro giro verbal, podemos afirmar que os aspectos materiais dessas contribuições estão limitados aos negócios jurídicos ali retratados, i.e., importação de bens ou serviços. Dessa feita, a base de cálculo de tais exações estaria também limitada ao valor desse negócio jurídico realizado, traduzido no plano concreto pelo valor aduaneiro.Tais argumentos servem para refutar não só a inclusão do ICMS e do ISS na composição da base de cálculo das referidas contribuições, mas também para afastar a malfadada “base de cálculo por dentro”.É bem verdade que a cobrança de tributos com a “técnica” em análise, para nosso espanto e indignação, tem encontrado respaldo em nossos tribunais superiores. Entretanto, tal posição jurisprudencial não pode deixar de ser contestada, tendo e vista a sua gritante ilogicidade, especialmente quando se trata de um trabalho científico como o ora proposto.Ademais, importante sublinhar também que a prática adotada pelo legislador ordinário implica em ofensa ao art. 110 do CTN, na medida em que amplia demasiadamente o conceito de valor aduaneiro estatuído no ordenamento jurídico nacional.Ocorre que tal conceito deveria, obrigatoriamente, servir de parâmetro para efeito de cálculo da Cofins e do PIS incidentes sobre a importação de bens e serviços.S.m.j., não há margem para outra conclusão. É sabido que o Brasil é país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, inserido em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994.Em tal acordo multilateral, por sua vez, restou estabelecido que o valor aduaneiro seria compreendido pelo montante pago ou a pagar numa venda de exportação para o país de importação, acrescido do (i) custo do transporte da mercadoria até o posto alfandegado; (ii) os gastos oriundos da carga e descarga da mercadoria; e, por fim, (iii) o custo do seguro da mercadoria referente às operações de carga, descarga e transporte.Evidente, pois, que não há espaço para o legislador ordinário tentar inserir em tal conceito o montante pago a título de tributo, razão pela qual resta claro que o limite conceitual de “valor agregado”, introduzido em nosso universo jurídico por meio do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, referendado pelo Decreto n.º 1.355/94, está sendo desrespeitado.Outro ponto a se considerar e que serve para demonstrar, de forma irrefutável, a ilogicidade da pretensão do legislador infraconstitucional, se dá pelo fato de que o incremento do importe pago a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS na importação é impossível de ser efetivado na prática, conforme se demonstrará a seguir.Como é sabido, a legislação estadual também inclui, na composição da base de cálculo do ICMS, o valor pago pelo contribuinte a título de contribuições na importação.Sendo assim, estamos diante de um dilema: qual das bases de calculo devemos primeiramente compor? A do ICMS, já embutido o valor pago a título de PIS e Confins na importação ou a de tais contribuições, já com a inserção do montante desembolsado em razão do ICMS?Caso se leve à cabo a sistemática aqui tratada, o legislador poderá incluir infinitas vezes o tributo que considerar conveniente, inclusive aquele de cujo cálculo se cogita, na formação de sua própria base de cálculo, numa infinita, irrazoável e viciosa petição de princípios.[9]André Porto Prade também constatou tal celeuma em recente publicação, questionando, assim, a viabilidade prática da adoção do conceito de valor aduaneiro previsto na Lei n.º 10.865/04, pois, se a base de cálculo do ICMS deverá incluir o valor do PIS e da Cofins e estas contribuições terão de incidir sobre o valor da mercadoria, acrescido do ICMS, estar-se-á diante de um impasse[10]Notório, portanto, que apenas a mente fértil do legislador nacional, aliada a gana arrecadatória do Estado, seria capaz de criar uma aberração como essa, um verdadeiro despautério que, de científico, nada possui.4.      ConclusõesDiante de tudo o que fora positivado, conclui-se que as bases de cálculos do PIS e da Cofins na importação extrapolam os limites estabelecidos pela Constituição Federal.Mais do que isso, a base de cálculo de tais exações não é capaz de medir, quanto mais confirmar o aspecto material de cada uma delas, demonstrando, assim, a impertinência da escolha feita pelo legislador infraconstitucional.Ademais, a novel legislação conflita com o disposto no art. 110 do CTN, na medida em que distorce o conceito de “valor aduaneiro” estampado no ordenamento jurídico nacional.Por fim, a inclusão do montante pago a título de ICMS na b.c. de tais contribuições, bem como o importe apurado para a formação de suas próprias bases de cálculo, é inviável no aspecto prático, conforme demonstrado no transcorrer do presente trabalho.Tecidas tais considerações, esperamos ter contribuído de alguma forma para o entendimento dessas novas figuras tributárias introduzidas em nosso ordenamento, tendo por norte para a realização desse trabalho o direito posto e a lógica, sem a pretensão, todavia, de esgotarmos as questões aqui abordadas. [1] RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti, MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. “Breves anotações sobre a incidência do PIS e da Cofins na Importação”, em revista Dialética de Direito Tributário, 2004,  n.º 108, p. 80.[2] Segundo tradicional classificação de Norberto Bobbio, as normas jurídicas se subdividem em normas de estrutura e norma de comportamento. Para o jurista italiano, regra de estrutura seria aquela cuja destinação tem por objetivo imediato a produção ou alteração de outra norma, enquanto seu fim mediato seria a regulação de um comportamento humano. Já a regra de comportamento seria aquela destinada, mediata e imediatamente, a atingir uma conduta humana.[3] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77.[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13a. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 324.[5] Op. cit. p. 327.[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 328.[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Base de cálculo como fato jurídico e a taxa de classificação de produtos vegetais. Revista dialética de direito tributário, 1999, (4) 37: 118-143.[8] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5a. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 57.[9] RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti, Op. Cit. p. 89.[10] PRADE, André Porto. PIS e Cofins sobre a importação: aspectos controversos da Lei n.º 10.865/04, em Revista dialética de direito tributário, 2004, n.º 108, p. 14. 1.         Introdução ao problemaA Emenda Constitucional n.º 42/2003 inovou no ordenamento jurídico nacional, na medida em que, em razão das alterações promovidas em nossa Magna Lex, autorizou a União a instituir duas novas modalidades de contribuição, quais sejam: PIS e COFINS na importação.Ressalte-se, desde já, que a nova redação trazida pela Emenda aqui referida delimitou os arquétipos dessas novas exações, cabendo, pois, ao legislador infraconstitucional, exercer a novel competência então atribuída dentro dos limites estabelecidos pela Lei das Leis.Como reflexo imediato das modificações em apreço e no exercício da competência ora mencionada, foi editada a Medida Provisória n.º 164/04, convertida na lei n.º 10.865/04, restando instituídas, in abstracto, as contribuições ora analisadas.Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória 164/2004, as novas exações teriam sido criadas com o escopo de dar “tratamento isonômico entre a tributação dos bens produzidos e serviços prestados no País, que sofrem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e os bens e serviços importados de residentes e domiciliados no exterior, que passam a ser tributados às mesmas alíquotas dessas contribuições”.Embora não seja esse o fito do presente trabalho, não podemos deixar de constatar a impertinência das exposições de motivos. Na realidade, o legislador ordinário tenta, de forma inútil, justificar o injustificável, na medida em que as assertivas a pouco transcritas carecem de qualquer substância.No intuito de “legitimar” a instituição das novas figuras tributárias, o legislador infraconstitucional distorce o princípio da igualdade por ele avocado, fato esse bem lembrado por Hugo de Brito Machado Segundo e Raquel Cavalcanti Ramos Machado, quando assim constatam:“…tratar com igualdade não significa, necessariamente, dar tratamento formalmente idêntico(…)os produtos importados não estão na mesma situação dos produtos nacionais, eis que os primeiros submetem-se ao imposto de importação, e os segundos não, o que, de saída, já mostra o despropósito da pretendida ‘equalização’ através da incidência de contribuições. Por outro lado, nem todos os produtos nacionais se submetem à Cofins e ao PIS pelas alíquotas de 7,6% e 1,65%: alguns são onerados pelas alíquotas de 3% e 0,65%. Além disso, não nos parece que tal ‘equalização’ deva ser buscada por uma contribuição cuja suposta finalidade é a de custear a seguridade social. São finalidades diferentes, e se a equalização tivesse de ser alcançada com uma contribuição, certamente seria com uma Cide, não com uma contribuição de seguridade.Mas não é só. Há produtos que não possuem similar nacional, não havendo o que ‘equalizar’. Há produtos que estão em falta o mercado interno, o que gera elevação dos preços, e recomenda o estímulo à sua importação[1].Patente, pois, a falácia dos argumentos aduzidos na exposição de motivos da referida Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei. O mais grave de tudo isso é que, para “validar” tais devaneios, o legislador promove significativas alterações no ordenamento jurídico nacional, em especial no Sistema Constitucional Tributário (vide EC n.º 42/03), atacando a segurança jurídica e fomentando o que Alfredo Augusto Becker, em magistral lição, chamou de “manicômio judiciário”.Embora tais considerações sejam importantes, deixaremos, todavia, de proceder uma análise mais detida sobre as questões até então tratadas, eis que o corte científico a que nos propomos fazer incide sobre o produto legislado e não sobre os motivos (pré-positivados) que lhe deram origem, com especial enfoque para o aspecto quantitativo das regras-matrizes das novas contribuições.2.      Base de Cálculo e Regra-Matriz de IncidênciaAntes de tecermos maiores considerações acerca da base de cálculo das contribuições aqui tratadas, mister se faz proceder uma análise mais detida acerca desse elemento compositor do aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária e suas funções.Todavia, antecedendo ainda a realização do trabalho proposto nesse tópico, insta fixar certas premissas tidas como indispensáveis para o advento de um raciocínio lógico e científico.Sendo assim, o primeiro ponto a se considerar é o emprego do termo regra-matriz de incidência tributária, aqui utilizado como norma de comportamento[2], que visa estabelecer limites e diretrizes para a relação jurídica tributária surgida entre o sujeito ativo e passivo que dela fazem parte.Essa norma comportamental, embora una e indivisível[3], pode ser esmiuçada em diferentes aspectos para fins didáticos, sem perder, pois, sua identidade. Em outros termos, seus diferentes elementos componentes (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) podem ser estudados separadamente, tendo-se em mente, todavia, que referida norma comportamental só existirá no universo jurídico quando considerada como um todo.Estabelecida tal premissa, podemos agora nos debruçar, de forma um pouco mais detalhada, sobre o aspecto da regra-matriz de incidência tributária que nos interessa no presente trabalho, qual seja, o elemento quantitativo.Tal aspecto se faz presente no conseqüente da norma comportamental, sendo composto, por sua vez, pelo binômio base de cálculo e alíquota. A conjugação desses elementos é que possibilitará a apuração do quantum debetur a ser arcado pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária.O interesse principal em realizarmos uma análise pormenorizada sobre esse aspecto se dá, em especial, com o intuito de apurar as funções que a base de cálculo desempenha na regra-matriz de incidência, para, em um próximo instante, constatarmos se a base de cálculo das contribuições aqui estudadas se amoldam ou não aos padrões então estabelecidos.Desempenhando a análise que ora nos propomos, cumpre trazer à baila as lições do prof. Paulo de Barros Carvalho, para quem a base de cálculo apresenta três distintas funções, sendo elas: a) medir as proporções reais do fato; b) compor a específica determinação da dívida; e c) confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma[4].Ao se fazer uma análise mais detalhada de cada uma dessas funções, logo se percebe que a tarefa de medir as proporções reais do fato nada mais é do que a capacidade que a base de cálculo tem de dimensionar a conduta prevista no verbo núcleo do tipo, de forma então a estabelecer claramente seus contornos, limitando-o. Ocorre que, como dito, a base de cálculo também cumpre com a missão de compor a específica determinação da dívida pois, uma vez escolhida pelo legislador a grandeza do evento tributário a ser mensurada, há a necessidade de que tal grandeza seja traduzida de forma numérica, podendo estar ela, no tópico de multiplicando, ao revestir feitio de valor pecuniário; de multiplicador, nas demais circunstâncias[5].Ademais, não podemos olvidar a terceira função da base de cálculo, qual seja, a de confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.Como já visto anteriormente, compete à base de cálculo o mister de medir as proporções reais do fato. Ocorre que, tal mensuração deverá apresentar perfeita correspondência com a materialidade do evento. É por isso que, ilustrando o por ora dito, ao se criar um imposto sobre veículos automotores, não se poderá ter como base de cálculo o valor da renda do seu proprietário, uma vez que tal grandeza carece de pertinência em relação ao evento materialmente descrito.Sendo assim, havendo a necessidade de que haja essa perfeita sintonia entre a base de cálculo e o verbo núcleo que compõe o aspecto material de um tributo, claro está que caberá também àquela a função de confirmar, afirmar ou infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária.É tão importante e verdadeira essa tarefa da base de cálculo que o Prof. da PUC mencionado afirma que havendo desencontro entre os termos do binômio (hipótese de incidência e base de cálculo), a base é que deve prevalecer[6]. Sendo assim, deverá a base de cálculo sempre apresentar perfeita correspondência com o fato jurídico tributário, sob pena de se encontrar viciada.Elucidando melhor o assunto, Paulo de Barros Carvalho professora que a base de cálculo projeta-se sobre a mesma porção factual, recortada no suporte fáctico pela hipótese tributária (Fjt), mensurando o fato que sofreu o impacto da incidência (Fbc), sendo que, mais adiante em sua exposição, sentencia que a base de cálculo está viciada ou defeituosa quando verificamos que ela não mede as proporções do fato imponível, sendo-lhe totalmente estranha[7].Fixadas tais premissas e demonstrada a importância da base de cálculo para a regra-matriz de incidência, podemos agora constatar se as bases eleitas pelo legislador ordinário na Cofins e no PIS importação se amoldam ou não a tudo o que fora asseverado.3.      A Base de Cálculo do PIS e da Cofins na ImportaçãoComo é sabido, a Magna Lex define os arquétipos das diferentes exações tributárias criadas por ela (CF), estabelecendo os limites que deverão, obrigatoriamente, ser respeitados pelo legislador infraconstitucional.Nos valendo das saudosas lições do mestre Geraldo Ataliba, o que se quer dizer é que a hipótese de incidência é conceito determinado e fechado, por exigência constitucional, no Brasil[8].Partindo dessas premissas e analisando a base de cálculo das novas contribuições aqui tratadas, percebe-se que o elemento do aspecto quantitativo dessas exações está delimitado pelo disposto no art. 149, §2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.Tal norma estabelece que, em se tratando de contribuições sociais cuja materialidade eleita se referir à importação, a alíquota de tal tributo incidirá sobre o valor aduaneiro.Ora, a delimitação do quantum debeatur decorre da confrontação entre a base de cálculo e alíquota. É através dessa forma que se atingirá a base calculada.Sendo assim, partindo dessa premissa e procedendo a análise do dispositivo constitucional alhures mencionado, resta claro que o legislador, ao delimitar, em caso que tais (contribuições sociais incidente sobre a importação), a incidência da alíquota sobre valor aduaneiro, também delineou a obrigatória base de cálculo de tais exações como – repita-se – o valor aduaneiro.Ocorre que, em total desrespeito à sistemática aqui externada, o legislador ordinário, ao delimitar a base de cálculo das contribuições sobre bens importados assim prescreveu:Art. 7.º A base de cálculo será:I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;Já no que tange a base de cálculo das exações aqui tratadas sobre os serviços importados, assim estatuiu o legislador ordinário:Art. 7º A base de cálculo será:(…)II – o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.Em síntese, a base de cálculo das contribuições aqui tratadas incidentes sobre bens importados é composta pelo valor aduaneiro, acrescido do importe pago a título de ICMS e pela contribuição propriamente dita.No que diz respeito a base de cálculo dos serviços oriundos do exterior, essa será composta pelo valor do serviço prestado, acrescido do montante pago a título de ISS e da própria contribuição aqui tratada.Esclarecido tais pontos, cumpre fazermos o seguinte questionamento: as bases de cálculos eleitas pelo legislador infraconstitucional estão em consonância com o limite constitucional preconizado no art. 149, §2º, III, alínea a, da Constituição Federal? As bases de cálculo de tais exações medem as proporções reais dos fatos tidos por geradores dos tributos em comento? Mais do que isso, a b.c. escolhida é capaz de confirmar os aspectos materiais eleitos nos antecedentes das regras-matrizes das contribuições aqui detalhadas?Ao nosso ver, a resposta para tais questionamentos só pode ser uma: NÃO.Ora, o aspecto quantitativo eleito pelo legislador ordinário amplia a competência que lhe fora constitucionalmente atribuída, na medida em que não retrata, de forma alguma, o aspecto material das contribuições em análise.Por outro giro verbal, podemos afirmar que os aspectos materiais dessas contribuições estão limitados aos negócios jurídicos ali retratados, i.e., importação de bens ou serviços. Dessa feita, a base de cálculo de tais exações estaria também limitada ao valor desse negócio jurídico realizado, traduzido no plano concreto pelo valor aduaneiro.Tais argumentos servem para refutar não só a inclusão do ICMS e do ISS na composição da base de cálculo das referidas contribuições, mas também para afastar a malfadada “base de cálculo por dentro”.É bem verdade que a cobrança de tributos com a “técnica” em análise, para nosso espanto e indignação, tem encontrado respaldo em nossos tribunais superiores. Entretanto, tal posição jurisprudencial não pode deixar de ser contestada, tendo e vista a sua gritante ilogicidade, especialmente quando se trata de um trabalho científico como o ora proposto.Ademais, importante sublinhar também que a prática adotada pelo legislador ordinário implica em ofensa ao art. 110 do CTN, na medida em que amplia demasiadamente o conceito de valor aduaneiro estatuído no ordenamento jurídico nacional.Ocorre que tal conceito deveria, obrigatoriamente, servir de parâmetro para efeito de cálculo da Cofins e do PIS incidentes sobre a importação de bens e serviços.S.m.j., não há margem para outra conclusão. É sabido que o Brasil é país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, inserido em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 1.355, de 30 de dezembro de 1994.Em tal acordo multilateral, por sua vez, restou estabelecido que o valor aduaneiro seria compreendido pelo montante pago ou a pagar numa venda de exportação para o país de importação, acrescido do (i) custo do transporte da mercadoria até o posto alfandegado; (ii) os gastos oriundos da carga e descarga da mercadoria; e, por fim, (iii) o custo do seguro da mercadoria referente às operações de carga, descarga e transporte.Evidente, pois, que não há espaço para o legislador ordinário tentar inserir em tal conceito o montante pago a título de tributo, razão pela qual resta claro que o limite conceitual de “valor agregado”, introduzido em nosso universo jurídico por meio do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, referendado pelo Decreto n.º 1.355/94, está sendo desrespeitado.Outro ponto a se considerar e que serve para demonstrar, de forma irrefutável, a ilogicidade da pretensão do legislador infraconstitucional, se dá pelo fato de que o incremento do importe pago a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS na importação é impossível de ser efetivado na prática, conforme se demonstrará a seguir.Como é sabido, a legislação estadual também inclui, na composição da base de cálculo do ICMS, o valor pago pelo contribuinte a título de contribuições na importação.Sendo assim, estamos diante de um dilema: qual das bases de calculo devemos primeiramente compor? A do ICMS, já embutido o valor pago a título de PIS e Confins na importação ou a de tais contribuições, já com a inserção do montante desembolsado em razão do ICMS?Caso se leve à cabo a sistemática aqui tratada, o legislador poderá incluir infinitas vezes o tributo que considerar conveniente, inclusive aquele de cujo cálculo se cogita, na formação de sua própria base de cálculo, numa infinita, irrazoável e viciosa petição de princípios.[9]André Porto Prade também constatou tal celeuma em recente publicação, questionando, assim, a viabilidade prática da adoção do conceito de valor aduaneiro previsto na Lei n.º 10.865/04, pois, se a base de cálculo do ICMS deverá incluir o valor do PIS e da Cofins e estas contribuições terão de incidir sobre o valor da mercadoria, acrescido do ICMS, estar-se-á diante de um impasse[10]Notório, portanto, que apenas a mente fértil do legislador nacional, aliada a gana arrecadatória do Estado, seria capaz de criar uma aberração como essa, um verdadeiro despautério que, de científico, nada possui.4.      ConclusõesDiante de tudo o que fora positivado, conclui-se que as bases de cálculos do PIS e da Cofins na importação extrapolam os limites estabelecidos pela Constituição Federal.Mais do que isso, a base de cálculo de tais exações não é capaz de medir, quanto mais confirmar o aspecto material de cada uma delas, demonstrando, assim, a impertinência da escolha feita pelo legislador infraconstitucional.Ademais, a novel legislação conflita com o disposto no art. 110 do CTN, na medida em que distorce o conceito de “valor aduaneiro” estampado no ordenamento jurídico nacional.Por fim, a inclusão do montante pago a título de ICMS na b.c. de tais contribuições, bem como o importe apurado para a formação de suas próprias bases de cálculo, é inviável no aspecto prático, conforme demonstrado no transcorrer do presente trabalho.Tecidas tais considerações, esperamos ter contribuído de alguma forma para o entendimento dessas novas figuras tributárias introduzidas em nosso ordenamento, tendo por norte para a realização desse trabalho o direito posto e a lógica, sem a pretensão, todavia, de esgotarmos as questões aqui abordadas. [1] RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti, MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. “Breves anotações sobre a incidência do PIS e da Cofins na Importação”, em revista Dialética de Direito Tributário, 2004,  n.º 108, p. 80.[2] Segundo tradicional classificação de Norberto Bobbio, as normas jurídicas se subdividem em normas de estrutura e norma de comportamento. Para o jurista italiano, regra de estrutura seria aquela cuja destinação tem por objetivo imediato a produção ou alteração de outra norma, enquanto seu fim mediato seria a regulação de um comportamento humano. Já a regra de comportamento seria aquela destinada, mediata e imediatamente, a atingir uma conduta humana.[3] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6a. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 77.[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 13a. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 324.[5] Op. cit. p. 327.[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 328.[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Base de cálculo como fato jurídico e a taxa de classificação de produtos vegetais. Revista dialética de direito tributário, 1999, (4) 37: 118-143.[8] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5a. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 57.[9] RAMOS MACHADO, Raquel Cavalcanti, Op. Cit. p. 89.[10] PRADE, André Porto. PIS e Cofins sobre a importação: aspectos controversos da Lei n.º 10.865/04, em Revista dialética de direito tributário, 2004, n.º 108, p. 14.

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