De acordo com o entendimento da 4ª Turma Superior Tribunal de Justiça, o dever de pagamento de pensão alimentícia não se transfere de pai para avô, automaticamente, após a morte do pai. A decisão se deu por maioria, vencendo o voto do ministro Raul Araújo.
No caso, pactuada o reconhecimento de paternidade, o pai pagava ao filho a pensão. Porém, após a morte do pai o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. Em defesa, o avô contestou a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça, alegando que a obrigação não se dá de forma automática, o que foi confirmado pelo ministro, Raul Araújo.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
Os ministros lembraram também que o beneficiário poderia ter solicitado um adiantamento da herança, com dedução futura após a divisão da herança, ou outras medidas jurídicas que não fosse a transferência automática de obrigação alimentar do pai para o avô.
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