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Penhora de veículo deve ser registrada no Detran

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a
ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito
(Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a
alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução
fiscal. Com esse entendimento, a Turma rejeitou recurso
interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal
de Justiça estadual (TJRS). No caso em questão, o devedor foi citado em
julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJRS
não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da
penhora no Detran. O Estado requereu a reforma da decisão e a
manutenção da penhora efetuada. Sustentou que, como a Lei não exige o
registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a
caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal
requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa
regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução. Acompanhando
o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma reiterou que o STJ
já superou o entendimento de que a citação da execução fiscal é
suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da
Fazenda Pública, cabendo ao credor comprovar que houve conluio entre
alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. Para a
relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os
veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a
jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores
entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a
inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo
659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Sendo
assim, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a
afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a
alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação
tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal. Por
unanimidade, a Turma concluiu que ausente o registro da penhora
efetuada sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes
agiram em consilium fraudis (conluio visando à fraude). Para tanto, é
necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador
tinha conhecimento da existência da execução fiscal contra o alienante
ou agiu em conluio com o devedor vendedor, sendo insuficiente o
argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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