Pedofilia é crime?

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Todos, infelizmente, já ouviram falar sobre pedofilia. E no mês de maio o tema aparece mais devido ao fato de ser o mês do Combate à pedofilia e à violência contra as crianças.

Conhecido como Maio Laranja, a campanha tem como objetivo conscientizar e trazer à tona para discussão um tema tão importante que, infelizmente, muitas vezes é negligenciado e silenciado.

“Os dados são alarmantes. A cada 24 horas aproximadamente 320 crianças são abusadas no país. Ainda segundo a Agência Brasil, denúncias do Disque 100 mostram que, em 2019, foram registradas um total de 17.093 denúncias de violência sexual contra menores de idade. A maioria delas é de abuso sexual (13.418 casos), mas existem também denúncias de exploração sexual (3.675). Só nos primeiros meses de 2020, o governo federal registrou 4,7 mil novas denúncias. Os números mostram que mais de 70% dos casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes são praticados por pais, mães, padrastos ou outros parentes das vítimas. Em mais de 70% dos registros, a violência foi cometida na casa do abusador ou da vítima.”

A OMS (Organização Mundial de Saúde), em sua classificação internacional de doenças, trata a pedofilia com a definição de preferência sexual por crianças, dos sexos masculino ou feminino, pré-púberes ou em início da fase da puberdade.

O que diz a lei

A lei prevê punição para pedófilos que, de fato, exteriorizam e não controlam seus desejos, promovendo abuso e traumas físicos e psicológicos a crianças e/ou adolescentes.

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O Código Penal, hoje, tem punição prevista para crimes sexuais contra vulneráveis, que engloba o estupro. No capítulo 2 do documento, entre os artigos 217 e 218, o texto trata sobre os as caracterizações desse tipo de crime passível a condenação, como nos exemplos abaixo:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone;

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), na seção 2, que diz respeito aos Crimes em Espécie, também aborda o tema e trata de práticas que envolvam a pedofilia ao longo de todos os pontos dos artigos 240 e 241. Veja abaixo os principais tópicos:

“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;


Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;


Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;

 Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”


Há também na Constituição Federal de 1988, artigo 227, de forma mais generalista, o explícito “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O Projeto de Lei 4299/20

Existe um projeto de lei (PL) em tramitação no Congresso Nacional, da deputada Rejane Dias (PT-PI), para tipificar o crime de pedofilia no Código Penal.

Os argumentos da parlamentar levam em consideração as dificuldades em identificar pedófilos, já que eles estão inseridos na sociedade e podem ter aparência e traços de personalidade comuns a de qualquer outro cidadão.

No referido PL, ela defende que seja acrescentado um artigo no código penal que classifique pedofilia como o ato de constranger crianças ou adolescente, corromper, exibir o corpo apenas com roupas íntimas ou tocar partes do corpo para satisfazer a lascívia, com ou sem conjunção carnal utilizando criança ou adolescente.

As penas para casos do tipo seriam de quatro a dez anos de prisão, período que pode ser aumentado em situações de parentesco, abusos domésticos e chantagens psicológicas e/ou econômicas por parte do agressor.

O Projeto de Lei 4299/20 está em pauta na Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados desde 10 de fevereiro de 2021.
Outro projeto de lei, o 1776/2015, foi aprovado na Câmara em novembro de 2022. Para saber mais sobre, leia este artigo: Pedofilia pode virar crime hediondo.
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