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PEC 233

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:12 Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.Confira abaixo a proposta na íntegra.___________________________________PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃOAltera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.Art. 1° A Constituição passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e acrescidos: “Art. 34…………………………………………………..V – …………………………………………………………c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155-A, devida a outra unidade da Federação;………………………………………………………..(NR)”Art. 36…………………………………………………..V – no caso do art. 34, V, “c”, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal……………………………………………………. “(NR)”Art. 61 ………………………………………………….§ 3° A iniciativa da lei complementar de que trata o art. 155-A cabe exclusivamente:I – a um terço dos membros do Senado Federal, desde que haja representantes de todas as Regiões do país;II
– a um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou das
Assembléias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros, desde que estejam representadas, em ambos os
casos, todas as Regiões do País;III – ao Presidente da República.” (NR)”Art. 62. ……………………………………………….§
2° Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, VIII, e 154, II, só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada……………………………………………………….(NR)“Art. 105. …………………………………………….III – ……………………………………………………..d)
contrariar a lei complementar ou a regulamentação relativas ao imposto
a que se refere o art. 155-A, negar-lhes vigência ou lhes der
interpretação divergente da que lhes tenha atribuído outro tribunal……………………………………………………….(NR)”Art. 114 ……………………………………………..VIII
– a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.
195, I e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;……………………………………………………..(NR)”Art. 146 …………………………………………….III ……………………………………………………..d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou
simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 153, IV e VIII,
155-A, 156, III, e das contribuições previstas no art. 195, I;……………………………………………………..(NR)”Art. 150 ………………………………………………§
1° A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, IV, V e VIII; e 154, II; e a vedação do
inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I,
153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.§
6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas
ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
ressalvado o disposto no art. 155-A, § 4°, I……………………………………………………..(NR)”Art. 151 …………………………………………….Parágrafo único. A vedação do inciso III não se aplica aos tratados internacionais aprovados na forma do art. 49, I.” (NR)”Art. 153 ……………………………………………..VIII – operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.§ 2º ……………………………………………………….III – poderá ter adicionais de alíquota por setor de atividade econômica.§ 6° O imposto previsto no inciso VIII:I – será não-cumulativo, nos termos da lei;II
– relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero,
isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes, salvo determinação em contrário na lei;III – incidirá nas importações, a qualquer título;IV
– não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o
aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;V – integrará sua própria base de cálculo.§
7° Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se
prestação de serviço toda e qualquer operação que não constitua
circulação ou transmissão de bens.” (NR)“Seção IV-ADO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA CONJUNTA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERALArt.
155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal,
mediante instituição por lei complementar, o imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior.§ 1° O imposto previsto neste artigo:I – será não-cumulativo, nos termos da lei complementar;II
– relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero,
isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes, salvo determinação em contrário na lei complementar;III – incidirá também sobre:a)
as importações de bem, mercadoria ou serviço, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer
que seja a finalidade, cabendo o imposto ao Estado de destino da
mercadoria, bem ou serviço, nos termos da lei complementar;b)
o valor total da operação ou prestação, quando as mercadorias forem
fornecidas ou os serviços forem prestados de forma conexa, adicionada
ou conjunta, com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;IV – não incidirá sobre:a)
as exportações de mercadorias ou serviços, garantida a manutenção e o
aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;b) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°;c)
as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.§ 2° As alíquotas do imposto serão definidas da seguinte forma:I
– resolução do Senado Federal, de iniciativa de um terço dos Senadores
ou de um terço dos Governadores, aprovada por três quintos de seus
membros, estabelecerá as alíquotas do imposto, definindo também a
alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra
alíquota;II
– resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria de seus membros,
definirá o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas
diferentes da alíquota padrão, exclusivamente mediante aprovação ou
rejeição das proposições do órgão de que trata o § 7°;III
– o órgão de que trata o § 7° poderá reduzir e restabelecer a alíquota
aplicável a determinada mercadoria ou serviço, observadas as alíquotas
do inciso I;IV – as alíquotas das mercadorias e serviços poderão ser diferenciadas em função de quantidade e de tipo de consumo;V
– a lei complementar definirá as mercadorias e serviços que poderão ter
sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual, bem como os
limites e condições para essas alterações, não se aplicando nesse caso
o disposto nos incisos I a III.§ 3° Relativamente a operações e prestações interestaduais, nos termos de lei complementar:I – o imposto pertencerá ao Estado de destino da mercadoria ou serviço, salvo em relação à parcela de que trata o inciso II;II
– a parcela do imposto equivalente à incidência de dois por cento sobre
o valor da base de cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da
mercadoria ou serviço, salvo nos casos de:a)
operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista
neste inciso, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao
Estado de origem;b)
operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica, hipótese na qual o
imposto pertencerá integralmente ao Estado de destino;III – poderá ser estabelecida a exigência integral do imposto pelo Estado de origem, hipótese na qual:a)
o Estado de origem ficará obrigado a transferir o montante equivalente
ao valor do imposto de que trata o inciso I ao Estado de destino, por
meio de uma câmara de compensação entre as unidades federadas;b)
poderá ser estabelecida a destinação de um percentual da arrecadação
total do imposto do Estado à câmara de compensação para liquidar as
obrigações do Estado relativas a operações e prestações interestaduais.§ 4° As isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto serão definidos:I – pelo órgão de que trata o § 7°, desde que uniformes em todo território nacional;II
– na lei complementar, para atendimento ao disposto no art. 146, III,
“d”, e para hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não
compreendidos no regime geral.§
5° O imposto terá regulamentação única, sendo vedada a adoção de norma
estadual, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.§ 6° Cabe à lei complementar:I – definir fatos geradores e contribuintes;II – definir a base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre;III
– fixar, inclusive para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações e prestações;IV – disciplinar o regime de compensação do imposto;V – assegurar o aproveitamento do crédito do imposto;VI – dispor sobre substituição tributária;VII
– dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação,
inclusive para atendimento ao disposto no art. 146, III, “d”;VIII – disciplinar o processo administrativo fiscal;IX – dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão de que trata o § 7°, definindo o regime de aprovação das matérias;X
– dispor sobre as sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal
e seus agentes, por descumprimento das normas que disciplinam o
exercício da competência do imposto, especialmente do disposto nos §§
3° a 5°;XI
– dispor sobre o processo administrativo de apuração do descumprimento
das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos
Estados e Distrito Federal e seus agentes, bem como definir órgão que
deverá processar e efetuar o julgamento administrativo.§
7° Compete a órgão colegiado, presidido por representante da União, sem
direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do
Distrito Federal:I – editar a regulamentação de que trata o § 5°;II – autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, observado o disposto no art. 150, § 6°;III – estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;IV – fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto;V – estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial;VI – exercer outras atribuições definidas em lei complementar.§
8° O descumprimento das normas que disciplinam o exercício da
competência do imposto sujeitará, na forma e gradação previstas na lei
complementar, a:I
– no caso dos Estados e do Distrito Federal, multas, retenção dos
recursos oriundos das transferências constitucionais e seqüestro de
receitas;II
– no caso dos agentes públicos dos Estados e do Distrito Federal,
multas, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
ação penal cabível.” (NR)“Seção VIDA REPARTIÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIASArt. 157. Pertencem
aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto
da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” (NR)”Art. 158. ……………………………………………..Parágrafo único……………………………………….I – três quartos, nos termos de lei complementar;………………………………………………….”(NR)”Art. 159. A União destinará:I – do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV e VIII do art. 153:a) trinta e oito inteiros e oito décimos por cento, ao financiamento da seguridade social;b) seis inteiros e sete décimos por cento, nos termos do art. 239;c) o percentual definido em lei complementar para:1.
O pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, o financiamento
de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do
gás, e o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;2. O financiamento da educação básica, nos termos do art. 212, §§ 5° e 6°;II
– do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos
III, IV, VII e VIII, do art. 153 e dos impostos instituídos nos termos
do inciso I do art. 154:a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; Fonte Migalhas

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