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Para Segunda Turma, descontos e bonificação integram base de cálculo do ICMS

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:54 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de
cálculo do ICMS no regime de substituição tributária. A decisão foi
proferida num processo de uma fabricante de material elétrico do Rio de
Janeiro que efetuou transação com uma atacadista de Minas Gerais, mas
não recolheu o tributo. A base de cálculo do ICMS é o suposto
valor da operação transacionada ao longo da cadeia tributária. O que se
discutiu no STJ é a exigência de o fabricante recolher o ICMS via
substituição nos casos de remessa de mercadoria dadas em bonificação à
empresa atacadista, quando a legislação estadual prevê que ocorre fato
gerador do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título, inclusive
bonificações. As bonificações funcionam como instrumento de
incentivo às vendas, similar à concessão de descontos sobre o preço de
um produto. A fabricante, em vez de abater financeiramente um
determinado valor, bonifica o cliente com um número maior de produtos,
que não são cobrados. O regime de substituição, por sua vez, é uma
técnica de arrecadação em que o substituído (contribuinte) recolhe não
apenas o tributo por ele devido, mas antecipa o montante relativo à
operação subseqüente. De acordo com a Segunda Turma, no caso
em julgamento no STJ, há duas operações de circulação distintas. Uma
quando ocorre a saída da mercadoria para a empresa atacadista, fase em
que é concedido o desconto, e outra quando ocorre a venda da mercadoria
ao consumidor final, fase em que não é possível presumir o desconto. Em
um regime de circulação de mercadorias sem um regime de substituição
tributária, as normas relativas à não-inclusão do desconto e
bonificações na base de cálculo do ICMS, segundo o artigo 13 da Lei
Complementar 87/96, se aplicaria apenas à primeira operação. Mas,
segundo o relator, ministro Herman Benjamim, nos casos de substituição
tributária, o preço cobrado da fábrica ao atacadista é de menor
relevância. “Toda a sistemática de substituição leva em conta uma
presunção com relação ao preço final cobrado pela distribuidora de seu
cliente, sendo essa a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 8º
da LC 87/1996”. A base de cálculo do ICMS, de acordo com a Segunda
Turma, será o preço final da mercadoria cobrado do consumidor,
incluindo não apenas os custos de aquisição pela distribuidora, mas
também sua margem de lucro, o que engloba, por certo, o desconto
conseguido junto à fábrica. Herman Benjamin registrou a
divergência com a Primeira Turma do próprio STJ, que tem posicionamento
diferente. Para o relator de um dos processos nessa Turma, ministro
Luiz Fux, o sistema tributário tem pilares assentados na Constituição e
o ICMS se descaracteriza caso sejam integrados em sua base de cálculo
elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo,
valores entregues a título de bonificação e descontos. Segundo
Luiz Fux, apesar do propósito do Fisco de facilitar a arrecadação, o
regime de substituição tributária não pode alterar a estrutura do ICMS,
especialmente no que se refere à composição da base de cálculo. O
ministro salientou que seria uma contradição ostentar que a base de
cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da
mercadoria e a um só tempo fazer integrarem o preço os descontos e
bonificações. O ministro Herman Benjamim, por sua vez, afirmou
que, com ou sem bonificação ou desconto, sempre existe cobrança. “As
fábricas não fazem doação de seus produtos”, ressaltou. A bonificação
nada mais seria do que um desconto no preço cobrado. O fato de a
fábrica entregar, por exemplo, 90 produtos pelo preço normal e mais 10
como bonificação significaria, ao fim, um desconto de aproximadamente
10% no preço final. “Imaginar que essa operação é gratuita e não se
submete ao ICMS não é razoável”, sintetizou. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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