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Pai é condenado por batizar filho sem o aval da mãe

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um pai a pagar
indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o
conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma
entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração
de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito,
ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil, de
2002.De acordo com o processo, diante da dificuldade de
relacionamento gerado após a separação judicial do casal, o pai, por
meio de telegrama, solicitou a alteração do horário de visita. E num
dia com o filho o batizou aos dois anos de idade. O batismo foi feito
na igreja católica no dia 24 de abril de 2004, mas a mãe só tomou
conhecimento da cerimônia religiosa sete meses depois. O caso foi parar
na Justiça e chegou ao STJ por meio de Recurso Especial.A mãe
recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, que anulou sentença de primeira instância a seu favor. Na
ocasião, o pai fora condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais. Para o
TJ-RJ, o batizado do menor sob a mesma religião seguida pela mãe afasta
a configuração de danos morais. Também entendeu que, havendo
dificuldades de relacionamento entre as partes, o pai teve motivos
ponderáveis para ocultar sua decisão de batizar o filho.Segundo
a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, mesmo considerando que os
pais são separados judicialmente e que não possuem relacionamento
amistoso entre si, as responsabilidades sobre os filhos menores devem
ser igualmente repartidas. ”Não há como atribuir essas
responsabilidades em favor de um dos pais, em detrimento do outro”,
ressaltou em seu voto.Quanto ao entendimento de que o batizado
do menor sob a mesma religião seguida pela mãe não implica em danos
morais, Nancy Andrighi ressaltou que tal condição não afasta a conduta
ilícita já consumada. Isso porque o dano moral foi caracterizado pela
privação do direito da mãe em participar de ato único e “irrepetível”
na vida do seu filho.Para a ministra, a fragilidade e a fluidez
dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre
pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente
assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança,
que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus
pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, acrescidos de juros
legais desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data
do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Fonte Consultor Jurídico

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