Pacote Anticrime: Entenda o que é e seu impacto na legislação

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O Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, encaminhou no dia 19 de fevereiro ao Congresso Nacional os projetos de lei que integram o seu “Pacote Anticrime”. Trata-se de medida que busca adequar a Legislação à realidade atual e erradicar a corrupção no país, uma vez que traz penas mais severas, celeridade processual e novas formas de investigação.

O “Pacote” pretende alterar um total de 14 leis já existentes, dentre elas o Código Penal e Processual Penal, Lei de Execução Penal (7.210/84), Código Eleitoral, entre outras. Uma parte das alterações está em proposta de lei complementar e outra (proposta que criminaliza o uso de caixa dois em eleições) está como lei ordinária. E apesar de estarem de forma separada o Ministro garantiu que os três projetos de lei estão sendo apresentados conjuntamente.

O projeto sugere medidas que combatem a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência a pessoa de uma forma mais severa, um exemplo disso é a adição do § 5º e §6º ao art. 33 do Código Penal que visa estabelecer a reincidentes (ou daqueles que se possa provar a habitualidade) de crimes contra a administração pública a pena de reclusão em regime fechado.
Também altera regras de julgamento Tribunal do Júri e Juizados Especiais e, principalmente, assegura o cumprimento da pena em eventual condenação dada em segunda instância.

A proposta busca flexibilizar uma questão muito debatida no âmbito do processo penal por seu caráter extremamente excepcional: o interrogatório de réu preso por videoconferência. A redação atual do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal traz as possibilidades nas quais o réu preso poderá ser interrogado pelo recurso tecnológico, trata-se de um rol taxativo, onde a casuística deve encaixar perfeitamente nas situações ali apresentadas.

O projeto visa deixar esse tipo de obtenção de prova mais acessível retirando o seu caráter excepcional e deixando a decisão para o juiz, assim o recurso da videoconferência pode ser utilizado até mesmo para prevenir custos com o deslocamento ou escolta do preso.

Quanto ao cumprimento da pena em eventual condenação em segunda instância, o projeto de lei traz alterações no art. 283 do CPP e coloca a decisão exarada por órgão colegiado como uma das que podem motivar a prisão.

A iniciativa também traz novas orientações acerca da restituição das coisas apreendidas, principalmente com a adição do art. 133-A ao ordenamento que traz novas diretrizes acerca da utilização de bens apreendidos para o uso de atividades de prevenção e repressão de infrações penais pelos órgãos participantes das investigações ou pelos demais órgãos públicos se demonstrado o interesse público.

Porém um dos pontos mais importantes talvez seja a inclusão do parágrafo único ao art. 25 do Código Penal que trata sobre legítima defesa do agente de segurança pública, que exclui a ilicitude da conduta do agente armado ou em risco iminente de conflito armado, que previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem.

A legítima defesa, no Código Penal, tratada como causa de exclusão de ilicitude, quer dizer, embora a conduta revele a prática de um crime, na realidade trata-se de uma ação lícita e plenamente justificada, pois vem acompanhada de comportamento adequado e de requisitos indispensáveis.

Dentre as 14 leis que o projeto busca fazer alterações, uma delas é a 8072/90 que trata dos crimes hediondos. O principal discurso do “Pacote Anticrime” é o de erradicar a impunidade e atribuir penas mais severas aos crimes de grave violência, assim faz alterações significativas na progressão de regime ao réu condenado pela prática de um crime hediondo, de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas ou terrorismo.

A progressão do regime para o condenado por um dos crimes da lei 8072/90 passa a ser após o cumprimento de 3/5 caso da pratica do crime resulte na morte da vítima, e ainda levando em consideração que a progressão de regime ficará subordinada ao mérito do condenado e à constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir.

No âmbito eleitoral são apresentadas questões sobre competência, processo e julgamento de crimes eleitorais assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito.
Além disso, está a tipificação da conduta de “caixa dois” com a implantação do art. 350-A no Código Eleitoral que atribui pena de 2 a 5 anos de reclusão àquele que arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral, incorrendo na mesma pena quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas e os candidatos ou agentes públicos que concorrerem de alguma forma na prática do crime.

Dr. Antonio Evandro Ribeiro da Silva
OAB/PA 27.515

Especialista em Direito e Processo Penal e Direito Tributário

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