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Órgão de proteção ao crédito precisa notificar previamente devedor

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:31 A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de
devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação,
segundo a mais recente súmula do STJ, a de n. 359, pode acarretar a
responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa
obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal
providência ao lojista. Num dos processos de referência para a
edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma
ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito
indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência
direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a
inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero
exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização
deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro. A Terceira
Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para
responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A
responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro.
“Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem
condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”,
assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve
uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a
comunicação do registro. O teor da Súmula 359 é este: Cabe ao
órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição. Referências: MC
5.999/SP, AgRg no Ag 661.983/MG, Resp 648.916/RS, AgRg no Resp
617.801/RS, Resp 285401/SP, Resp 442.483/RS, Resp 595.170/SC, Resp
746.755/MG, Resp 849.223/MT. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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