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Oficial de registro de imóveis não consegue anular processo administrativo

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O oficial de registro de imóveis Carlos
André de Oliveira não conseguiu anular o processo administrativo
instaurado contra ele para apurar o não-recebimento de correspondência
da Direção do Foro e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No
recurso, a defesa de Oliveira sustentou o impedimento do juiz diretor
do Foro da Comarca de Montes Claros (MG) para a instauração do processo
administrativo disciplinar (PAD) bem como ausência de fundamentação do
ato de instauração, na medida em que a Portaria nº 161/05 não registra
descrição explícita dos atos imputados a ele. O relator,
ministro Humberto Martins, destacou que não se sustenta a alegação de
que não existe motivação clara, suficiente e explícita dos fatos
imputados ao investigado na portaria que instaurou o PAD. Para ele, a
descrição dos fatos está presente da forma devida, com a constituição
da Comissão processante; ou seja, permitiu-se, como não poderia deixar
de ser, tanto o conhecimento prévio dos fatos a serem apurados, como da
comissão. Quanto à alegação de impedimento do juiz diretor do
Foro, o ministro Humberto Martins ressaltou que o ato de instauração
não depende de qualquer juízo de valor da autoridade, que tem o dever
de apurar qualquer eventual irregularidade apontada, tudo na forma do
artigo 143 da Lei n. 8.112/90. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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