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Obstetra conveniado a plano de saúde não pode cobrar pelo parto

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De acordo com o entendimento da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, o médico que acompanha o pré-natal de grávidas com plano de saúde não deve cobrar pela “taxa de disponibilidade” que garante que ele fará o parto. De acordo com a juíza federal, Diana Brunstein, a prática da conduta é “falaciosa”, pois nem sempre é possível prestar o atendimento, além de coagir o paciente, dando a impressão de que somente ele estaria apto para fazer o serviço de forma adequada.

A Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo entrou com ação no Judiciário, depois de a Agência Nacional de Saúde considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras, declarando que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de planos de saúde.

A associação alegou que a taxa não deveria ser obrigatória, porém, reconhece o direito de escolha das consumidoras de optarem, pelo menos, um profissional do pré-natal. Na ação, tentava também proibir a ANS de interferir na competência dos conselhos de medicina.

Por outro lado, para a juíza, o obstetra credenciado a plano não pode “captar clientela”: “fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.

De acordo com a sentença, o pagamento extra “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”, quando os hospitais conveniados têm o dever de ter profissionais competentes e plantonistas a todo o momento.

Além disso, a juíza disse que nenhum profissional que atende diversos pacientes pode assegurar que está disponível 24 horas.

A decisão ainda rejeita o argumento de que a ANS não poderia intervir nessa negociação pessoal entre médico e paciente, pois a Constituição Federal garante ao Estado o poder de promover a defesa do consumidor.

Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP

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