Com seus quase trinta anos de existência, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é uma lei complementar à Constituição Federal destinada a tratar das relações de consumo. Surgiu da necessidade de proteger a parte hipossuficiente nas relações que lhe podem ser onerosas além do cabível.
As relações de consumos são compostas por um Consumidor (Art. 2º), que adquire o bem ou contrata o serviço e um Fornecedor (Art. 3º), que fornece o bem ou presta o serviço:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, classificados o consumidor e o fornecedor o que temos do negócio celebrado pelas partes é uma relação de consumo, que gera obrigações entre as partes, e esta será regida pelo já citado CDC. As relações de consumo nem sempre seguem o seu caminho natural de resolução, podendo haver alguns percalços que podem ser superados na esfera judicial tendo o CDC como fundamento.
Das principais razões de insatisfação dos consumidores está o constrangimento ilegal que muitas vezes é sofrido dentro do estabelecimento comercial ou fora dele. Seja uma cobrança indevida, negativação ou tratamento desigual, independentemente de onde e como ocorreu a situação deixa o consumidor vulnerável a ser julgado pela sociedade na qual está inserida, causando consequências que podem ser incalculáveis.
O ofendido tem a opção de procurar um advogado que possa ingressar junto dele uma ação judicial que irá buscar reparar todo o dano causado.
“Fui constrangido em estabelecimento comercial, o que devo fazer? ”
Os Direitos Básicos do consumidor estão elencados no art. 6° do CDC em um vasto rol que é exemplificativo, ou seja, não excluindo outros que venham a surgir.
Enquanto inserido em uma relação de consumo devido a condição em que se encontra junto ao fornecedor qualquer ação gerada enquanto nessas condições será regida pelo CDC, uma lei criada para proteger o consumidor por este ser a parte mais vulnerável da relação.
Do ato de constranger o consumidor, ferir sua honra e expor ao ridículo ante a sociedade existem vários meios de proteção, a exemplo do caso de uma cobrança indevida da qual podem ser usadas mentiras ou meios de coação que colocam a vítima em situação constrangedora existe o art. 71 do CDC:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
No já referido art. 6º do CDC existe a garantia de que o consumidor terá reparado o dano causado na relação de consumo, não se restringindo apenas ao dano moral e material:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Por ser parte hipossuficiente no processo, é assegurada ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, que pressupõe que a parte, pela sua condição, tem dificuldade ou impossibilidade e por isso não tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado na sua pretensão, assim gerando uma “igualdade” processual entre partes.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. A princípio, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Todavia, restando evidente que a questão envolve nítida relação de consumo, a inversão do ônus da prova é medida cabível, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07128816920188070000 DF 0712881-69.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova mostra-se uma das maiores conquistas obtidas com o CDC, visto que busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor e também garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade como dito na Constituição Federal nos artigos 5, inciso XXXII e 170, inciso IV.
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