Condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos
crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de
fogo e furtos, Marcos Leite Gonçalves já estava sob regime de
livramento condicional, quando incorreu em dois novos crimes: furto e
roubo. A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul o benefício
dele foi suspenso pelo Tribunal de Justiça gaucho. Contra essa decisão,
a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem
sucesso, e finalmente ao Supremo Tribunal Federal, que também negou a
liberdade.No Supremo o caso foi analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. A
defesa recorreu contra a decisão do STJ que havia indeferido o pedido
de restabelecimento do livramento condicional, até o trânsito em
julgado dos processos relativos aos novos crimes.A Defensoria Pública alega que “a suspensão do livramento
condicional em razão de novo crime sobre o qual não pesa ainda
condenação com trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de
inocência e causa constrangimento ilegal ao paciente”.Mas no STJ, o entendimento do relator da matéria foi diferente e com
base no artigo 145 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “se o
condenado em gozo de livramento condicional cometer novo crime durante
o período de prova o juiz pode ordenar imediatamente a sua prisão e
suspender cautelarmente o curso do benefício, sendo desnecessário o
trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, salvo para a final
revogação do benefício, se for o caso”.Ao Supremo Tribunal Federal, a defesa voltou a pedir a concessão de
liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura para
que possa [o condenado] cumprir o restante de seu livramento
condicional”. A ministra Cármen Lúcia preliminarmente não encontrou as
circunstâncias presentes e comprovadas que merecessem a concessão da
liminar.Segundo a ministra, “a fundamentação da decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça demonstra não ocorrer manifesto
constrangimento ilegal, autorizador da liminar pleiteada”. Cármen Lúcia
citou o artigo 732 do Código de Processo Penal que estabelece que
“praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá
ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o
curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto,
dependendo da decisão final no novo processo”.Assim a ministra indeferiu o pedido de liminar e encaminhou os autos
do processo para a Procuradoria-Geral da República emitir seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.HC 101.089 Fonte Consultor Jurídico
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