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Novas súmulas, 350 e 351, definem questões sobre ICMS e SAT

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:41 Entre as novas súmulas aprovadas recentemente pela Primeira Seção está
a de número 350, segundo a qual o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de
telefone celular. Ao aprovar a súmula, adotando o entendimento
já pacificado na Primeira e na Segunda Turma, a Primeira Seção afirmou
que o afastamento da incidência do ICMS do ato de habilitação, que
possibilita a efetiva prestação do serviço de telefone móvel celular,
justifica-se pela falta de previsão legal por meio de lei complementar
que a autorize, apesar de o Convênio ICMS nº 69/98 ter ampliado sua
incidência. Já a súmula 351 define a questão a respeito da
alíquota da contribuição para Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Diz
o texto: “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da
atividade preponderante quando houver apenas um registro.” A
questão foi pacificada na sessão de 27 de outubro de 2004, no
julgamento do EREsp 478.100-RS. Naquela sessão, discutiu-se não a forma
de apuração da alíquota do SAT diante da diversidade de
estabelecimentos componentes da sociedade empresarial, mas, sim, sua
relação com a existência ou não de registro de cada estabelecimento no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Ao final do
julgamento, foi firmado o entendimento unânime de que, se houver
inscrições próprias no CNPJ desses estabelecimentos, a aferição do
risco para a apuração da referida alíquota deve dar-se em cada um
deles. Ou o contrário, existindo apenas uma inscrição, mas vários
estabelecimentos, o risco deve ser apurado na atividade preponderante
da sociedade empresarial considerada como um todo. O Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas, como dito, é o banco de dados utilizado pela
administração tributária em todos os níveis, para identificar o sujeito
passivo da obrigação fiscal. O ministro Castro Meira explicou
que, se uma determinada empresa possui estabelecimentos dotados de
certo grau de autonomia, mas que não são registrados no CNPJ, não se
pode exigir do fisco que dissocie a obrigação tributária a cargo da
matriz daquela que seria devida apenas pela filial. “Pela mesma razão,
não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos
(artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91) – parâmetro utilizado na fixação
das alíquotas da Contribuição para o SAT – em função de unidades da
empresa que não estão sequer registradas no CNPJ”, observou. Para
o relator, tal imposição significaria premiar os que não providenciam a
regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das
sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus
administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma
unidade devidamente registrada. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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