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Novas regras

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:47 Viagem de criança não requer autorização judicialÉ
dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes
viajem ao exterior. Pai e mãe ou os responsáveis devem escrever um
documento, com firma reconhecida, em que autorizam a viagem. As
alterações das regras foram feitas pela presidente do Conselho Nacional
de Justiça, ministra Ellen Gracie, em Resolução editada em março.De
acordo com a nova norma, o documento de autorização deverá ter duas
vias e trazer duas fotos do menor. Uma delas será retida pela Polícia
Federal no momento do embarque. A outra deve permanecer com a criança
ou adolescente. O documento tem de ter prazo de validade, fixado pelos
pais ou responsáveis.A intenção é
uniformizar a interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), em âmbito nacional. As divergências, dependendo
do estado, dificultam o controle de entrada e saída de pessoas do
território nacional.Leia a resoluçãoRESOLUÇÃO N° 51, DE 25 DE MARÇO DE 2008Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentesA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,CONSIDERANDO
as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de
entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com
relação a crianças e adolescentes;CONSIDERANDO
as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não
de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do
território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados
da Federação e do Distrito Federal;CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 2007.100.000.086-44,RESOLVE:Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:I
— sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que
autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento
escrito e com firma reconhecida;II — com
um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a
autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material
registrada perante autoridade policial;III
— sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando
estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que
autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior,
mediante documento autêntico.Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela
criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua
guarda, além do tutor.Art. 2º O documento
de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma
reconhecida, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será
elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de
fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra
deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior
e capaz que o acompanhe na viagem.Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.Art.
3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá
ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do
adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Ministra Ellen GraciePresidente Fonte Consultor Jurídico

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