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Notícia de crime

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:30 Imprensa não tem direito a expor privacidade do réupor Priscyla CostaEmissora
de televisão não pode mostrar imagens da vida privada sem o
conhecimento ou consentimento do personagem, mesmo que esta pessoa seja
réu em um crime de grande repercussão pública. O entendimento é da
juíza Laura de Mattos Almeida, da 12ª Vara Cível de São Paulo. A juíza
confirmou a decisão que proibiu a Rede Record de Televisão de
transmitir qualquer imagem ou voz do promotor de Justiça Thales Ferri
Schoedl, em que sejam mostradas situações de sua vida privada. Cabe
recurso.“A emissora pode e deve fazer
reportagens sobre o crime de que é acusado o autor. Mas exibir imagens
e falas captadas clandestinamente violam o direito à intimidade e
privacidade”, considerou a juíza. Os advogados da emissora não foram
encontrados pela reportagem da revista Consultor Jurídico para comentar a decisão.Schoedl
é réu confesso de matar um rapaz e ferir outro, em dezembro de 2004. O
crime aconteceu em Riviera de São Lourenço, condomínio de veraneio em
Bertioga, no litoral paulista. Schoedl disparou 12 tiros com uma
pistola semi-automática calibre 380 contra dois rapazes que teriam
importunado sua namorada. Diego Mondanez foi atingido por dois disparos
e morreu na hora. Felipe Siqueira foi baleado quatro vezes, mas
sobreviveu.No mês de agosto do ano passado, a Rede Record, no programa Domingo Espetacular,
apresentado por Paulo Henrique Amorim, trouxe reportagem sobre o
cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida particular. As
gravações foram feitas com câmeras e microfones escondidos. Thales
aparecia em academia e numa casa noturna, acompanhado de uma garota. A
reportagem Promotor acusado de homicídio permanece impune foi veiculada também em outros programas da emissora.O advogado do promotor na esfera cível, Frederico Antonio Oliveira de Rezende,
do escritório Mesquita Filho, Masetti Neto Advogados, ajuizou ação
contra a emissora. Alegou que a reportagem violou os direitos
protegidos pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal (são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação) e caracterizou abuso do direito de imprensa.Em
setembro de 2007, Rezende conseguiu uma liminar contra a Record. A
emissora entrou com Agravo no Tribunal de Justiça, que foi julgado
improcedente. Na segunda-feira (31/3), a juíza Laura de Mattos Almeida
confirmou a decisão.“A emissora de
televisão, exercendo sua liberdade de expressão e de imprensa, pode e
deve fazer reportagens sobre o crime de que é acusado o autor. Tal
proceder, em princípio, não traduz qualquer abuso ou ilícito. Ocorre
que, na reportagem, que foi levada ao ar diversas vezes, a requerida
extrapolou o direito de imprensa”, reconheceu.Para
a juíza, as imagens do cotidiano do promotor violaram seu direito à
intimidade e privacidade, além de não guardar qualquer relação com a
apuração do crime do qual Thales Schoedl é acusado. “De fato, a
divulgação da imagem e da voz do autor, em situações de sua vida
cotidiana, como na academia de ginástica e numa casa noturna,
acompanhado de uma moça, não tem nenhuma relevância para o interesse
público. Nada impede a gravação de imagens do requerente em locais
públicos. Porém, constitui ato ilícito a gravação de imagens do autor
em ambientes privados, sem seu conhecimento ou consentimento”,
considerou.A juíza fixou multa diária de
R$ 100 mil para cada vez que as cenas do promotor forem ao ar. A juíza
ressaltou que não proíbe que a reportagem seja veiculada, mas que não
sejam mostradas cenas da vida particular de Schoedl na TV.Idas e vindasAlém
da batalha para preservar sua imagem e intimidade, Schoedl luta também
para seguir sua carreira. O promotor foi exonerado do Ministério
Público logo que ocorreu o crime, mas em maio de 2006 Mandado de
Segurança do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a exoneração.
Schoedl voltou ao cargo a receber salários e demais vantagens, mas sem
exercer suas funções.No dia 29 de agosto
de 2007, por 16 votos a favor e 15 contra, o Conselho Superior do
Ministério Público paulista confirmou o vitaliciamento do promotor e o
confirmou no cargo, considerando-o apto a reassumir imediatamente suas
funções. O promotor chegou a ser designado para assumir o posto em
Jales, mas em seguida entrou de férias, adiando por 30 dias sua volta
ao trabalho.Em 3 de setembro, o Conselho
Nacional do Ministério Público reverteu a decisão do MP paulista e
determinou o afastamento de Schoedl de suas funções. Por liminar,
suspendeu ainda o seu vitaliciamento. Com isso, ele perdeu o foro
privilegiado e poderá ser julgado pelo Tribunal do Júri. Mas pode ser
por pouco tempo. O mérito da questão ainda será julgado pelo CNMP.Leia a decisãoVISTOS.
THALES FERRI SCHOEDL ajuizou ação sob o rito ordinário contra RÁDIO E
TELEVISÃO RECORD S/A, almejando, em suma, a condenação da requerida em
obrigação de não fazer consistente na proibição de divulgar e veicular
sua imagem e voz, provenientes de gravações clandestinas, em quaisquer
de seus programas. Alega que, em 26 de agosto de 2007, teve sua imagem
e voz, captadas em gravações clandestinas, divulgadas e veiculadas em
reportagem exibida pela requerida no “Programa Domingo Espetacular”,
intitulada “Promotor Acusado de Homicídio Permanece Impune”.Afirma
que a mencionada reportagem foi reapresentada por mais cinco vezes, nos
dias 26, 27, 29, 30 e 31 de agosto de 2007, em outros programas da
emissora-ré. Sustenta que a conduta da requerida acarretou violação aos
seus direitos da personalidade, protegidos pelo art. 5°, X, da
Constituição Federal, caracterizando abuso do direito de imprensa.
Pediu a concessão de tutela antecipada. Juntou os documentos de fls.
30/85. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 87/89).O
autor noticiou o descumprimento da aludida decisão a fls. 100/104 e
129/132, juntando, para tanto, os documentos de fls. 105/127 e 133/145.
Sobreveio, então, a decisão de fls. 146. O autor juntou aos autos um
DVD (fls. 172). Citada (fls. 195), a requerida ofereceu contestação
(fls. 174/187), alegando, em suma, que se limitou a fazer uma
retrospectiva dos acontecimentos, com o objetivo de recordar o
telespectador dos fatos, diante da proximidade do julgamento a respeito
do vitaliciamento do autor, tendo em vista o delito cometido na Riviera
de São Lourenço.Aduz que a notícia era de
interesse público, razão pela qual não poderia deixar de veicular a
reportagem. Sustenta que agiu no exercício da livre manifestação do
pensamento, de forma imparcial, cumprindo seu dever de informar a
população. Afirma que o interesse público deve prevalecer sobre o
particular, até por se tratar de uma pessoa que ocupa um cargo público.
Alega que não incitou nenhuma manifestação contra o autor e, também,
não utilizou indevidamente as imagens obtidas através de câmera oculta,
por se tratar de local e pessoa pública. Por fim, teceu considerações
sobre a censura.Pugnou, assim, pela
improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 188/192. Houve
réplica (fls. 228/243), com os documentos de fls. 244/256. As partes
pediram o julgamento antecipado da lide e afirmaram não ter interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 258/259 e
262/262)É o relatório. Fundamento e Decido.Nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a
conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, por serem
dispensáveis outras provas. Consoante é incontroverso, o autor está
sendo processado pela suposta prática dos crimes de homicídio e
tentativa de homicídio, ocorridos em 30 de dezembro de 2004, no
município de Bertioga, dos quais foram vítimas os estudantes Diego
Mendes Modanez e Felipe Siqueira Cunha de Souza. Trata-se de fato
público e notório. Na época dos fatos, o autor exercia a função de
Promotor de Justiça. Pois bem.Na
reportagem em questão, a requerida se propôs a abordar o envolvimento
do autor nos aludidos delitos. A emissora de televisão, exercendo sua
liberdade de expressão e de imprensa, pode e deve fazer reportagens
sobre o crime de que é acusado o autor, sendo evidente, neste
particular, o interesse público. Tal proceder, em princípio, não traduz
qualquer abuso ou ilícito, até porque, em nosso país, vige o princípio
da ampla liberdade de imprensa, um dos pilares das sociedades
democráticas. Ocorre que, na reportagem gravada na fita cassete que
acompanha a inicial, levada ao ar diversas vezes, a requerida
extrapolou o direito de imprensa.As
imagens do cotidiano do autor, captadas clandestinamente, violam seu
direito à intimidade e privacidade, além de não guardarem relação
direta com a apuração do crime. De fato, a divulgação da imagem e da
voz do autor, em situações de sua vida cotidiana, como na academia de
ginástica e numa casa noturna, acompanhado de uma moça, não tem nenhuma
relevância para o interesse público. Nada impede a gravação de imagens
do requerente em locais públicos. Porém, constitui ato ilícito a
gravação de imagens do autor em ambientes privados, sem seu
conhecimento ou consentimento.Com efeito,
ensina Alexandre de Moraes que: “Os direitos à intimidade e à própria
imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando
um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.”
(Direito Constitucional, Décima Nona Edição, Ed. Atlas, São Paulo:
2006, p. 47). Ainda segundo o referido autor, “Encontra-se em clara e
ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1°, III), com o direito à honra, à intimidade e
à vida privada (CF, art. 5°, X) converter em instrumento de diversão ou
entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos,
padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma
finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação.Assim,
não existe qualquer dúvida de que a divulgação de fotos, imagens ou
notícias apelativas, injuriosas, desnecessárias para a informação
objetiva e de interesse público (CF, art. 5°, XIV), que acarretem
injustificado dano à dignidade humana autoriza a ocorrência de
indenização por danos materiais e morais, além do respectivo direito de
resposta.” (p. 48). Neste contexto, é evidente que a requerida violou a
intimidade, a vida privada e a imagem do autor, direitos expressamente
protegidos pelo art. 5°, X, da Constituição Federal, e também pelo art.
21 do Código Civil de 2002. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido
inicial, para impedir a requerida de exibir em reportagens cenas que
retratem o cotidiano privado do autor, o que, evidentemente, não veda a
veiculação de matéria jornalística.Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para, tornando definitiva a
antecipação de tutela, condenar a requerida a se abster de divulgar e
veicular, por qualquer meio de comunicação, reportagem contendo a
imagem e a voz do autor, provenientes de gravações clandestinas, que
retratem situações de sua vida íntima e privada ou, ainda, divulguem
dados e informações de natureza íntima, especialmente a reportagem
intitulada “Promotor Acusado de Homicídio Permanece Impune”,
ressalvando a possibilidade de reapresentação desta reportagem desde
que excluídas as cenas que retratem o cotidiano privado do autor, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00. Por sucumbente, arcará a
requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do
valor da causa. P.R.I.São Paulo, 31 de março de 2008.LAURA DE MATTOS ALMEIDAJuíza de Direito Fonte Direito do Estado.com.br

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