Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:13 Acordo coletivo estabelecia mapeamento das
áreas de trabalho em que seria devido o adicional de periculosidade e
escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma,
empregado da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) que fazia manutenção de
locomotivas a cerca de dois metros de um tanque contendo doze mil
litros de óleo diesel não teria direito ao adicional, apesar de, na
execução do serviço, o trabalhador manter contato permanente com
inflamáveis, utilizar maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes,
como tiner, querosene e óleo diesel. De acordo com a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela,
porque a regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva. Admitido em setembro de 1976 , o trabalhador foi demitido sem justa
causa em novembro de 1997, quando recebia o salário de R$1.119,36. Ele
passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições
de periculosidade a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o
respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo
coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais
estabelecidos como periculosos no mapeamento de áreas de risco. A 7ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu o pedido do adicional
feito pelo trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES) acabou por concedê-lo. No recurso ao TST, a empresa alega a
validade da norma coletiva para não pagar o adicional e aponta violação
do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 na decisão
do TRT. No entanto, para a Segunda Turma do TST, não se pode, por meio
de norma coletiva, acabar com o pagamento do adicional de
periculosidade quando o trabalhador atua em condições estabelecidas
pela norma legal como periculosas. Ao julgar o recurso de revista, a Turma manteve a decisão regional
quanto à concessão do adicional, mas limitou a base de cálculo ao
salário básico do trabalhador, modificando o entendimento do TRT, que
mandava pagar sobre toda a remuneração. Segundo o relator, ministro
José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, não pode ser válida a cláusula
de norma coletiva que contrarie a disposição legal expressa, que
regulamenta a classificação das atividades perigosas. Assim, como os acordos ou convenções coletivas não podem renunciar a
direitos trabalhistas indisponíveis, é inválida a cláusula normativa
defendida no apelo da Vale do Rio Doce, que nega o direito ao adicional
de periculosidade. Para o ministro José Simpliciano, não se trata de
desrespeitar o contido em norma coletiva, mas de “fixar os limites da
flexibilização de direitos trabalhistas por meio de acordos e
convenções coletivas”. (RR-158/1999-007-17-00.5) Lourdes TavaresTST Fonte Direito do Estado.com.br
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