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Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma
decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os
ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de
relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora
a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode
ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o
Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o
suposto avô. A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de
mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores
decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de
paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para
eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não
poderiam pleitear direito alheio em nome próprio. A maioria
dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanharam o entendimento da
relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal
fluminense. “Sob a ótica da moderna concepção do direito de família,
não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por
meio de ação declaratória, a origem desconhecida”, acentuou a relatora,
no voto. “Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do
processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o
reconhecimento da relação de parentesco pleiteada”, concluiu a
ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do
processo. Após buscar referências na jurisprudência alemã,
além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o
direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente
ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que “o
direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela
jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88”.
Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir,
próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em
face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido. Nancy
Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco
na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado
ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais
dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não
estiver prescrita a pretensão sucessória. Constou ainda do
voto da ministra que “a preservação da memória dos mortos não pode se
sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no
tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir
pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente
preenchida”. A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos
ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador
convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para
anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da
ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador
convocado Vasco Della Giustina. Caso peculiar O
caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de
peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de
renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações
nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai,
o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material.
Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não
reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto
pai faleceu em 1997 e o filho em 1999. Somente após o
falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não
reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para
tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação
dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo
STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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