Nepotismo que não tinha norma proibitiva não configura improbidade

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pedia a condenação de um ex-prefeito de Serra do Salitre por ato de improbidade, em razão de nepotismo. Por maioria, seguindo o voto do relator, Napoleão Nunes Maia Filho, os ministros entenderam como acertada a decisão local que absolveu o ex-prefeito.

Quando exercia o cargo de chefe do Executivo em Serra do Salitre, Walter Múcio da Costa nomeou para cargo em comissão a esposa, seu irmão e sua cunhada, lotados em diferentes unidades da prefeitura. Ele também nomeou para cargos em comissão parentes e afins de três vereadores, todos como supervisores de setor na administração. 

Em 2006, por iniciativa de um promotor, foi instaurado inquérito civil público para verificar a ocupação de cargos ou o exercício de funções em comissão em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Como resultado, o Ministério Público imputou ao prefeito conduta caracterizadora de ato de improbidade.

O juiz entendeu que a contratação de parentes e afins para cargo comissionado, sem que se submetessem a concurso público, não configura, por si só, violação a princípios norteadores da administração pública, já que “inexiste lei ou norma administrativa proibindo a contratação”, como ocorre em alguns órgãos públicos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais observou que há “leis e normas administrativas editadas em algumas esferas de poder, em consonância com o princípio da autonomia, que impedem a prática do nepotismo em sua área de abrangência, como ocorre no Poder Judiciário”. No entanto, de acordo com o tribunal mineiro, não se verificou a existência de qualquer lei ou norma administrativa municipal que proibisse as contratações, por isso não ficou configurada ilegalidade na atitude do prefeito.

O Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que as contratações não causaram lesão ao patrimônio público, mas a valores imateriais – os princípios da administração –, e que a contratação de parentes, em qualquer poder ou unidade federativa, já foi até mesmo vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante 13.

A súmula do STF diz que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor em cargo de direção no mesmo órgão.

Ao julgar a questão, o ministro relator ressaltou que a conduta do agente nos casos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 deve ser dolosa. E, no caso, o magistrado de primeiro grau entendeu que a conduta imputada ao prefeito é gravemente culposa, mas não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, “requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa”.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1193248 

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