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Negociação impossível

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:31 Multa de 40% sobre FGTS é direito indisponível do demitidoA
1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula
de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa
sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa
causa.A decisão foi tomada na ação movida
por um trabalhador de Brasília que, depois de ser demitido da Juiz de
Fora Serviços Gerais, ingressou na Justiça do Trabalho contra a Caixa
Econômica Federal. Na ação, ele alegava “culpa recíproca” pela demissão
e pleiteava a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da
multa de 40%.A questão tem origem em
cláusula do acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronais e de
trabalhadores da área de asseio, conservação, trabalho temporário e
serviços terceirizáveis do Distrito Federal, que estabelece a redução
de 40% para 20% da multa que a empresa é obrigada a pagar quando demite
sem justa causa. Além disso, consta na rescisão do contrato que a
demissão se dá por “culpa recíproca”.O
acordo prevê a flexibilização do direito sob o compromisso de que o
empregado seja admitido na empresa sucessora da primeira, em contrato
de terceirização de mão-de-obra, o que ocorreu no caso em pauta.A
Caixa não reconheceu a eficácia dessa modalidade de rescisão contratual
para efeito de liberação do fundo de garantia, o que acabou gerando a
controvérsia trabalhista.A sentença de
primeiro grau foi favorável ao pedido do empregado, o que levou a Caixa
a ingressar com recurso na condição de gestora do FGTS. Após ter o
recurso rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a
empresa apelou ao TST mediante recurso de revista, insistindo na
reforma das decisões anteriores que a obrigariam a liberar a conta
vinculada do trabalhador.O relator do
recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que o acordo firmado,
a pretexto de conferir maior estabilidade aos contratados por empresas
fornecedoras de mão-de-obra, fere direitos fundamentais dos
trabalhadores e atribui nova qualificação ao instituto da “culpa
recíproca”.“Os sindicatos representativos
das categorias profissional e econômica arvoraram-se em disciplinar, em
termos absolutamente distintos do que faz a lei, o evento da rescisão
contratual”, considerou Mello Filho.Após
observar que a multa de 40% é “direito indisponível do trabalhador”, o
ministro do TST destacou que o reconhecimento constitucional da
validade dos instrumentos normativos não implica ampla a irrestrita
liberdade às partes para flexibilização de direitos. Fonte Consultor Jurídico

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