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Negada liminar a condenado por seis estupros de menores de 14 anos

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar no Habeas Corpus (HC 103404) pedido pela defesa de M.M.S.,
condenado por seis estupros de menores de 14 anos.A defesa pretendia excluir a causa de aumento da pena prevista no
artigo 9º da Lei 8.072/90. De acordo com esse artigo, alguns crimes,
como o praticado por M.M.S., devem ter a pena acrescida pela metade,
respeitando o limite de 30 anos de reclusão. O argumento da defesa é de
que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando
praticados com violência presumida, não ensejam o aumento previsto por
esta lei, a não ser que dos crimes decorram lesão corporal grave ou
morte. Assim, pediam liminar para excluir a causa de aumento da pena,
estabelecida em 14 e 19 anos de reclusão pelos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, respectivamente.O ministro Dias Toffoli considerou que a decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico não demonstra
nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar. Ele citou
trecho de decisão do relator no STJ, segundo a qual as vítimas foram
constrangidas, mediante grave ameaça de morte, desaparecimento e
violência.“Esses dados, a meu ver, são suficientes para afastar, pelo menos
neste exame preliminar, os argumentos do impetrante de que o paciente
estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da aplicação da
causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, aos
crimes por ele cometidos”, destacou Dias Toffoli em sua decisão.Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e encaminhou o caso
ao Ministério Público Federal para colher parecer do procurador-geral
da República.O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar no Habeas Corpus (HC 103404) pedido pela defesa de M.M.S.,
condenado por seis estupros de menores de 14 anos.A defesa pretendia excluir a causa de aumento da pena prevista no
artigo 9º da Lei 8.072/90. De acordo com esse artigo, alguns crimes,
como o praticado por M.M.S., devem ter a pena acrescida pela metade,
respeitando o limite de 30 anos de reclusão. O argumento da defesa é de
que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, quando
praticados com violência presumida, não ensejam o aumento previsto por
esta lei, a não ser que dos crimes decorram lesão corporal grave ou
morte. Assim, pediam liminar para excluir a causa de aumento da pena,
estabelecida em 14 e 19 anos de reclusão pelos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, respectivamente.O ministro Dias Toffoli considerou que a decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido idêntico não demonstra
nenhuma ilegalidade que justifique a concessão da liminar. Ele citou
trecho de decisão do relator no STJ, segundo a qual as vítimas foram
constrangidas, mediante grave ameaça de morte, desaparecimento e
violência.“Esses dados, a meu ver, são suficientes para afastar, pelo menos
neste exame preliminar, os argumentos do impetrante de que o paciente
estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da aplicação da
causa de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, aos
crimes por ele cometidos”, destacou Dias Toffoli em sua decisão.Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e encaminhou o caso
ao Ministério Público Federal para colher parecer do procurador-geral
da República. Fonte Supremo Tribunal Federal

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