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Necessidade de perícia pode levar à Justiça comum ação penal iniciada em Juizado Especial

A necessidade de prova pericial pode levar
à Justiça comum ação penal aberta em Juizado Especial. Para o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o procedimento de perícia não se harmoniza
com os princípios de informalidade, rapidez e simplicidade que orientam
os ritos dos Juizados Especiais. O caso julgado trata de
conflito de competência entre a Justiça estadual comum e a especial
penal mineiras. Na instrução criminal no Juizado Especial, a mãe do
acusado apresentou documentos sustentando a insanidade mental dele.
Caso validada, a alegação levaria à inimputabilidade, isto é, o réu,
mesmo que culpado, não poderia ser responsabilizado por não ter a
capacidade de entender a ilicitude de seu ato ou de determinar-se a não
praticá-lo em razão desse entendimento. A acusação é pela contravenção
de importunação ofensiva ao pudor. O juiz inicial decidiu,
então, remeter o processo à Justiça comum, em razão da complexidade do
procedimento de perícia. Mas o juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de
Juiz de Fora entendeu que, como já havia ocorrido a instrução da ação
penal e a instauração da jurisdição no juizado especial, o processo
deveria continuar ali. Para o juiz, não haveria contradição entre os
procedimentos de perícia sobre sanidade mental e o rito sumaríssimo do
Juizado Especial, o que o levou alegar conflito de competência perante
o tribunal de justiça local, que remeteu o incidente ao STJ. Para
o ministro Og Fernandes, mesmo que a lei estabeleça que a complexidade
do caso deva ser analisada antes do oferecimento da denúncia, se ela já
ocorreu e há necessidade de medida mais complicada – como o incidente
de insanidade –, a situação justifica o deslocamento da competência
para a Justiça comum, para que se alcance a finalidade e os princípios
dos Juizados Especiais. O relator também citou manifestação do
Ministério Público Federal (MPF) em outro processo, de habeas corpus,
afirmando que manter o caso sob o rito sumaríssimo nessa situação
significaria impedir a atuação plena do órgão, que não poderia produzir
adequadamente as provas complexas necessárias. O ministro
citou ainda doutrina para sustentar que não há prejuízo ao acusado
nesse deslocamento de competência, porque tanto o rito sumário quanto o
ordinário – ambos da Justiça comum – são mais amplos que o sumaríssimo
– dos Juizados Especiais. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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