Morar na mesma casa não exclui pagamento de pensão alimentícia

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Ex-cônjuge deve pagar a pensão alimentícia mesmo morando na mesma casa, de acordo com a determinação da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão levou em consideração o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O homem (réu) se defendeu dizendo que continua morando com a ex-companheira e não há necessidade de pleitear os alimentos, além disso, afirmou que a ex-mulher tem condições de renda suficiente para se manter sozinha.

Em primeira instância, o juiz estipulou que a pensão deveria ser de 5% de rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. A autora recorreu pedindo aumento do percentual.

De acordo com Simone Lucindo, desembargadora que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar. “O dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos artigos 1.704 do Código Civil e da Lei 9.278/96”, escreveu.

Segundo a relatora, conclui-se que é cabível a pensão alimentícia, já que a alimentada possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade (60 anos), além de não possuir qualificação profissional e estado de saúde grave.

Portanto, por unanimidade, o colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais novo recurso da decisão.

Com informações: Conjur

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