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Ministra arquiva recurso sobre abandono afetivo por não existir ofensa direta à Constituição

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF),
arquivou Recurso Extraordinário (RE 567164) em que A.B.F. pedia
ressarcimento por danos morais em razão de abandono familiar. Ele
alegava ofensa aos artigos 1º, 5º, incisos V e X, e 229 da Constituição
Federal. O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no
artigo 159 do Código Civil de 1916, a inviabilidade do reconhecimento
de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo.  “O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento
segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se
ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável
por recurso extraordinário”, explicou a ministra. Ela avaliou que,
conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição
específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do
dever de guarda e educação dos filhos.Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de
reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise
dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação
infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto
da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso
extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso “não tem lugar
nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula
279, do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao
texto constitucional”.Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra
asseverou que conforme o Código Civil e o ECA, eventual lesão à
Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e
demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é
incompatível com a via eleita”. Dessa forma, a ministra Ellen Gracie
negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.EC/LFProcessos relacionadosRE 567164 Fonte Supremo Tribunal Federal

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