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Ministério Público pode mover ação por violência doméstica contra a mulher

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:23 Por maioria (3 votos a 2), a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica
contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada.
Com esse entendimento, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus de
José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do
Distrito Federal por suposto crime de violência doméstica contra sua
mulher. O delito sujeito a acionamento penal público
incondicionado é aquele que não necessita que a vítima impulsione a sua
investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo
Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal
só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima. A Lei
Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão
corporal praticada “contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade”. No recurso ajuizado no STJ, a defesa requereu o
trancamento da ação penal contra José Francisco alegando que a suposta
vítima manifestou o desejo de não dar prosseguimento à ação. A
relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em
seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de
lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra
a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha, o
legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer
cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que
assola muitos lares brasileiros. O julgamento do recurso foi
interrompido três vezes por pedidos de vista. O voto-vista que definiu
o resultado do julgamento, do ministro Paulo Gallotti, reconheceu que o
tema é controvertido e conta com respeitáveis fundamentos em ambos os
sentidos, mas ressaltou que, com a Lei Maria da Penha, o crime de lesão
corporal qualificado deixou de ser considerado infração penal de menor
potencial ofensivo, ficando sujeito ao acionamento incondicional. Para
ele, a figura da ação incondicional é a que melhor contribui para a
preservação da integridade física da mulher, historicamente vítima de
violência doméstica. Ao acompanhar o voto da relatora, Paulo Gallotti
também ressaltou que o agressor tem que estar consciente que responderá
a um processo criminal e será punido se reconhecida sua culpabilidade.
Segundo o ministro, não se pode admitir que a Lei Maria da Penha,
criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
seja interpretada de forma benéfica ao agressor ou que se torne letra
morta. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, vencidos os ministros Nilson
Naves e Maria Thereza de Assis Moura. Fonte Supremo Tribunal Federal

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