Metalúrgico consegue rescisão indireta por ficar 2 anos sem INSS

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 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho solicitada por um funcionário de uma metalúrgica, que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT, quando o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Com mais de 14 anos de registro na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e abriu reclamação trabalhista onde afirmou que, dentre outros problemas, a empregadora atrasava salários constantemente e não recolhia o FGTS no período de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi negado pelo TRT da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo apenas o 13º salário e as férias proporcionais. O Regional alegou que a falta do recolhimento não tinha “gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral”.

O metalúrgico recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes de diversas Turmas do TST. “A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual”, destacou.

A situação, segundo o relator “constitui justa causa cometida pelo empregador”, e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego. Além disso, mesmo que o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação do fundo independentemente do rompimento contratual. “Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de câncer”, explicou.

Sendo assim, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.

Processo: RR-1684-65.2012.5.03.0022

 Com informações de: Âmbito Jurídico

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