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Mesmo direito

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:36 Dois anos é o prazo para trabalhador avulso ajuizar açãoO
trabalhador avulso tem dois anos para ajuizar uma reclamação
trabalhista. A prescrição nesses casos deve ser a mesma da que têm os
empregados com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado
no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Órgão Gestor de
Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de
Paranaguá e Antonina (OGMO-PR) e arquivou processo movido por quatro
portuários.Segundo o ministro Aloysio da
Veiga, relator do caso, a Constituição refere-se a “relações de
trabalho” de forma ampla. Não caberia então restringir sua aplicação às
hipóteses de serviços com vínculos de emprego.Os
portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, entraram com uma
ação contra a Agência Marítima Orion. Informaram que pertenciam à
categoria dos portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos
Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná. Eles
afirmam que prestavam serviços aos operadores portuários, sob
supervisão e fiscalização do OGMO. Além de fiscalizar normas de higiene
e segurança, o órgão gestor cuidava pelo correto pagamento dos
trabalhadores.Segundo os portuários, o
OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização
para verificar a presença dos trabalhadores. Sentindo-se prejudicados
pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os
portuários foram à Justiça para invalidar os registros do órgão gestor.
Queriam receber de volta os descontos. Na primeira e segunda instância,
a empresa e o OGMO foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos
dias descontados com juros e correção.Ao
recorrer ao TST, o OGMO alegou que os trabalhadores, na condição de
avulsos, formam contrato de trabalho atípico. Por se tratar de vários
contratos individuais, independentes e breves, seria aplicável ao caso
a prescrição bienal prevista na Constituição. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (Paraná) adotou a prescrição qüinqüenal.Segundo
o relator, a aplicação da prescrição de cinco anos ao trabalhador
avulso fere o texto do artigo constitucional. “A decisão, ao deixar de
determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º, XXIX da
Constituição, deu tratamento diferenciado não previsto na norma
constitucional”, afirmou Aloysio da Veiga. Ele lembra que o inciso
XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo de emprego e o avulso. Fonte Consultor Jurídico

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