, ,

Médico não consegue anular atos processuais praticados antes do cancelamento de inscrição de seu advogado

·

Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:22 A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento da inscrição de advogado na
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não acarreta a nulidade de todos os
processos judiciais em que ele tenha atuado, sob pena de ferir o
princípio da segurança jurídica. O caso trata de pedido do
empresário e médico paranaense I.F.F., acusado da prática de eutanásia,
para que fosse declarada a nulidade absoluta da ação desde a audiência
de seu interrogatório, realizada em 25 março de 1996, em razão de sua
defesa técnica haver sido efetivada por profissional que teve sua
inscrição na OAB cancelada em 27 de outubro de 2000, por decisão
administrativa com efeitos retroativos a 21 de fevereiro de 1987. O
Tribunal de Justiça do Paraná não acolheu o pedido por entender que o
procedimento realizou-se de forma correta. “Realização de
interrogatório, oitiva de testemunhas, alegações finais, tudo realizado
de forma material e formalmente correta. A defesa foi feita de modo
satisfatório, ao meu ver, e também satisfatória aos olhos do acusado,
visto que este não menciona qualquer prejuízo em seu desfavor”, afirmou
o relator no Tribunal de Justiça estadual. No STJ, a defesa do
médico reiterou o pedido, alegando que os atos praticados pelo advogado
estariam contaminados de vício insanável em razão da perda de sua
capacidade postulatória, decorrente do cancelamento de sua inscrição
nos quadros da OAB. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima,
relator do habeas-corpus, ficou demonstrado que a defesa foi feita de
modo satisfatório tanto aos olhos do Juízo como aos do acusado, o qual
não mencionou nenhum prejuízo em seu desfavor durante todo o curso da
primeira fase do procedimento do Júri, somente o fazendo após ter sido
julgado improcedente o recurso contra a sentença de pronúncia. “No
mais, cumpre ressaltar que todos os atos processuais que se pretende
anular foram praticados antes do cancelamento da inscrição do
causídico. Isso porque, como demonstrado pelo Tribunal de origem, os
atos instrutórios foram realizados até 22/8/00 e a decisão da OAB foi
proferida em 27/10/00; portanto a defesa foi formulada, até então, por
advogado devidamente inscrito na OAB”, assinalou o ministro. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo