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Medicação de diabetes é competência do Estado

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:11 O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, julgou improcedente um pedido feito por uma portadora de diabetes e ainda suspendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida. Com a decisão, ele desobrigou o município a fornecer os medicamentos. “Considerando-se que a responsabilidade pelo tratamento do diabetes foi assumida pelo Estado de Minas Gerais, não se pode exigir do Município de Belo Horizonte o fornecimento do medicamento reclamado,” frisou o magistrado. A paciente pleiteou o fornecimento de medicamento para o seu tratamento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte, quando deveria ter pleiteado junto à Secretaria Estadual de Saúde. Como não conseguiu, requereu, na Justiça, uma liminar para que o órgão municipal fornecesse a medicação e os materiais necessários ao seu tratamento. O magistrado observou que há grande número de ações encaminhadas ao judiciário de pessoas que necessitam de medicamento para o tratamento do diabetes, requerendo do Município o seu fornecimento. Ele alerta que esses pedidos deveriam ser endereçados ao Estado que é a esfera competente. Ele argumentou que o Estado assumiu, expressamente, através de lei formal, a responsabilidade pelo tratamento dos diabéticos. E completou que, por força das Portarias 675/2006 e 3.969/1998, os medicamentos excepcionais que não estejam incluídos no Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais ou no Plano Municipal de Saúde, são de responsabilidade do Estado e não do Município. O magistrado explicou que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. As atribuições para cada tipo de tratamento foram distribuídas entre essas esferas pelos gestores do SUS, que é constituído por uma rede regionalizada e hierarquizada, organizado de forma descentralizada e com direção única em cada esfera de governo, a fim de que haja o atendimento integral e prioritário para a atividade preventiva. “A hierarquia e a subdivisão da universalização da saúde não afasta a responsabilidade solidária, mas por uma questão de racionalização do serviço da administração pública, o cidadão deve tentar suprir as necessidades de saúde junto ao gestor ao qual foi atribuída a responsabilidade”, esclareceu. Essa decisão está sujeita a recurso. Fonte Direiro do Estado.com.br

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