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Mantido cômputo de tempo de aluno-aprendiz para aposentadoria

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu, nesta quarta-feira, o Mandado de Segurança (MS) 27185,
assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira,
aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para
efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como
aluno-aprendiz em escola técnica pública.Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da
Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu
carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o
assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior,
para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de
segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta
quarta-feira endossou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha,
relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em
consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da
boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da
aposentadoria do fiscal do trabalho.Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se
aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia
sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio
TCU.Pela súmula 96, deveria ser contado o tempo de serviço como
aluno-aprendiz em escola pública profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União.A ministra lembrou que seu voto se baseava em jurisprudência da
própria Suprema Corte. O ministro Cezar Peluso, ao acompanhar o voto,
lembrou que já chegaram à Suprema Corte casos semelhantes em que o TCU
queria retirar o cômputo do período de aluno-aprendiz, depois que o
servidor estava aposentado há 20 anos. Fonte Supremo Tribunal Federal

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